TJPI - 0800852-09.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800852-09.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: EMANUELL ALVES COSTA REU: OMEGA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte Autora ingressou com ação revisional em compromisso de compra e venda c/c devolução de quantia paga indevidamente e danos morais c/c pedido de tutela antecipada, narrando que a demanda trata do suposto aumento injustificado das mensalidades da compra do lote no valor total de R$ 82.296,87, alegando que não há respaldo contratual ou legal que justifique tais majorações.
Dentre os pedidos formulados estão: a substituição da taxa de correção monetária aplicada pelo IPCA ou outro; a limitação em 12% a.a. dos juros remuneratórios aplicados; a revisão dos valores pagos e a condenação em pagamento, com apuração em liquidação de sentença, nos termos dos novos parâmetros reconhecidos judicialmente; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou a maior.
Pugnou, ainda pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar à Ré que se abstenha de realizar protestos, cobranças extrajudiciais ou de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.947,50 que seria o dobro do que pagou a mais e também pugnou pela condenação em danos morais.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se analisar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, aferir o preenchimento de tais requisitos.
No caso vertente, segundo noticia a parte Autora, observo que a mesma é ciente que efetivou um contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 82.296,87, mas alega que ocorreu o aumento injustificado das mensalidades e entende que não há respaldo contratual ou legal que justifique tais majorações.
A presente demanda foi nominada de ação revisional em compromisso de compra e venda c/c devolução de quantia paga indevidamente e danos morais c/c pedido de tutela antecipada e se funda no entendimento de haver onerosidade excessiva, sendo que os pedidos formulados pela parte Autora passam pela revisão dos juros e encargos aplicados pela Requerida.
Vejamos os itens do pedido: (...) d) Reconhecer a abusividade da correção monetária pelo IGP-M, substituindo-o por índice mais estável e condizente coma inflação real, como o IPCA ou outro; e) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, limitando-os ao percentual máximo de 12% ao ano (1% ao mês), conforme média de mercado divulgada pelo Banco Central; f) Revisar os valores pagos e a pagar, com apuração em liquidação de sentença, nos termos dos novos parâmetros reconhecidos judicialmente; g) Condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior, com base nos encargos considerados abusivos, com devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou subsidiariamente, devolução simples com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; No caso em comento, há necessidade da produção de prova complexa, através de realização de perícia, para verificação das supostas ilegalidades na aplicação de juros e encargos apontados pela parte Autora.
Assim, tenho por convicção que para o deslinde da causa, não bastaria apenas a presença do Julgador diante dos fatos apontados na inicial, mas também de apurada técnica contábil, feita através de perito da área com elaboração de planilha de cálculos detalhada, apontando a existência ou não de números que evidenciassem a presença de juros extorsivos e compostos (capitalização), além de encargos que também entende como indevidos.
Diante de tal situação, merece registro que a menor complexidade da causa para a fixação da competência dos JECC's é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, e observo aqui uma questão que espanca a pretensão do postulante neste Juizado, qual seja, a necessidade de produção de prova pericial especializada para a apuração do seu alegado.
Destarte, reconhecendo que embora lídimo o direito da parte autora em reclamar, tenho por forçoso, com base no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este órgão, pois que, como dito, carece de apurada e complexa técnica contábil, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O presente feito, portanto, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos necessários para o seu desenvolvimento regular (art. 485, IV do CPC), evidenciada a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95 (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi, dos arts. 3º, caput do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pela parte.
Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE (apresentação de cópia atualizada de contracheque, declaração de IR, documento comprobatório de recebimento de benefício assistencial, cópia da CTPS, ou outros meios).
Sem custas nem honorários, ex vi, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2- Unidade II -
23/07/2025 10:36
Juntada de informação
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23/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 23:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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