TJPI - 0765577-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0765577-66.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ALISON MOREIRA LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA N° PI16161-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO LAUDO.
DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de Ação Ordinária movida por candidato eliminado em exame psicotécnico de concurso público, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das falhas apontadas, bem como assegurando sua permanência no certame até decisão final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a realização de novo exame psicológico e autorizou o prosseguimento do candidato no concurso configura provimento liminar satisfativo vedado por lei; e (ii) apurar se o laudo psicológico que motivou a eliminação do candidato atendeu aos critérios legais e jurisprudenciais de fundamentação objetiva e cientificidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 1009 da Repercussão Geral) e do STJ estabelece que o exame psicotécnico somente é válido quando realizado com base em critérios científicos, objetivos, previamente divulgados no edital e passíveis de controle judicial e contraditório técnico.
O laudo psicológico que fundamentou a inaptidão do candidato não apresentou parâmetros objetivos, percentuais de referência ou correlação técnica com os requisitos do cargo, em violação ao item 16.12 do edital e à jurisprudência consolidada.
A concessão da tutela de urgência não esgota o objeto da ação, uma vez que o prosseguimento do candidato no concurso permanece condicionado à aprovação em novo exame psicotécnico válido, o que afasta o caráter satisfativo da medida.
A manutenção da decisão agravada não ofende o princípio da isonomia, pois assegura ao agravado apenas a reavaliação de sua aptidão com base em critérios objetivos, sem garantia de aprovação ou nomeação.
A ausência de demonstração da probabilidade do direito por parte dos agravantes inviabiliza a suspensão da decisão de primeiro grau, conforme exige o parágrafo único do art. 995 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É inválido o exame psicotécnico que não apresenta critérios objetivos, percentuais de referência e fundamentação clara, em afronta ao edital e à jurisprudência do STF.
A concessão de tutela de urgência que autoriza a realização de novo exame psicológico e o prosseguimento do candidato no concurso, desde que condicionado à aprovação em todas as etapas, não configura provimento liminar satisfativo vedado pela legislação.
A manutenção da decisão que assegura novo exame psicológico com critérios objetivos preserva os princípios da legalidade, isonomia e do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97; Edital do concurso, item 16.12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1009 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1437941/DF; TJ-PI, Apelação 0005475-37.2015.8.18.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.02.2023; TRF-1, AC 0028317-13.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (ID 21103884) em face de decisão (ID 65751269) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0850126-74.2024.8.18.0140) que lhe move ALISON MOREIRA LOPES, na qual, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que fosse assegurado o prosseguimento regular do autor no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além do que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.
Em suas razões recursais, as partes agravantes aduzem que o exame foi conduzido em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre, e nem teria como, com qualquer grau de subjetividade.
Argumentam que não há que se falar em qualquer entrave ao mais amplo e lídimo direito de defesa do candidato quando: (i) - há entrevista devolutiva na sua presença; (ii) - lhe é entregue laudo fundamentado, detalhando todas as razões da sua inaptidão; e (iii) - lhe é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer.
Ressaltam que não cabe liminar contra atos do Poder Público quando o pedido esgota o mérito da ação, por expressa vedação legal, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9494/97, proíbe a concessão de tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o pedido principal, o que ocorrera no presente caso.
Destacam que compete ao Poder Judiciário apenas o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que, certamente, foram seguidos na realização do concurso.
Afirmam que a permanência de candidato nas demais etapas do certame e a desconsideração da sua contraindicação no exame psicológico imporia tratamento distinto entre o agravado e os demais candidatos reprovados no concurso público, que, por não atenderem a todos os seus requisitos, não tiveram direito ao prosseguimento no certame e nem a uma possível aprovação, o que, à toda evidência, não se mostra possível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar aos agravados que suspendam o ato impugnado, convocando-o para as próximas fases do certame, até julgamento da ação principal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 21269005).
A parte agravada em suas contrarrazões recursais, o agravado alega que: (i) - o laudo psicológico é genérico, lacônico e desprovido de fundamentação técnica objetiva, sem indicação dos critérios percentuais de referência e sem correlação com os requisitos do cargo; (ii) - o edital prevê a necessidade de critérios objetivos (item 16.12), os quais não foram respeitados; e (iii) - há precedentes reiterados do STF e STJ exigindo fundamentação objetiva, possibilidade de revisão e respeito ao contraditório em exames psicotécnicos. (Id 22357537).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, este emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (Id 22204015). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta à análise deste órgão colegiado gravita em torno da validade da eliminação do agravado em concurso público, com base em exame psicotécnico cuja fundamentação teria sido genérica, imprecisa e desprovida de critérios objetivos e públicos.
Trata-se o processo de origem de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALISON MOREIRA LOPES contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), responsável pelo Núcleo de Concursos e Promoções e Eventos (NUCEPE) e o Estado do Piauí, como litisconsorte necessário passivo, objetivando a declaração da nulidade do exame psicológico que lhe fora aplicado, com consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito do requerente de permanecer em definitivo no certame caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame e as vagas.
O agravante pretende que se suspenda a sua inaptidão no exame psicológico, aplicando um novo exame válido e sem vícios.
O Laudo Psicológico (Id 65258328, pág. 19-20) indica o seguinte: “Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, um resultado fora do adequado para a característica psíquica SENSO DO DEVER – score T 35.
O teste NEO PI-R trouxe tal constatação.
Demonstra menor apego às questões orais e éticas.
Neste momento, demonstra menor apego com suas obrigações e responsabilidade e precisa se atentar para que sua menor preocupação com os princípios éticos e morais não interfiram na tomada de decisão, o que pode dificultar o cumprimento de suas responsabilidades conforme esperado.
Conclusão: INAPTO por apresentar UM resultado inadequado para competência comportamental IMPEDITIVA, de acordo com Edital que rege tal concurso Item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.” Entretanto, conforme o referido laudo culminou na inaptidão do agravado, não é possível saber os critérios utilizados pelo avaliador, ou seja, como o comportamento do candidato foi avaliado e quais os parâmetros foram utilizados para declarar a sua inaptidão.
Ademais, o laudo não indica os percentuais utilizados como parâmetro, não permitindo saber quais são os percentuais considerados abaixo, na média ou acima da média, como o próprio item 16.12 do Edital estabelece.
Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento da Suprema Corte, a correção da omissão/contradição é medida que se impõe, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. 2.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, ora embargados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 3.
Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 4.
In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 5.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 6.
Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos apelados no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização. 7.
Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0005475-37.2015.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO. 1.
A participação de candidato não recomendado em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o Curso de Formação Profissional, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza a necessidade de cumprimento de todas as etapas do certame, devendo o candidato ser submetido a novo exame fundado em critérios objetivos e com indicação clara do perfil profissional pretendido na seleção quando a realização de exame psicotécnico esteja prevista em lei. 3.
Matéria objeto de julgamento na sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.009), no qual foi firmada a seguinte tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 4.
Embargos infringentes providos, para determinar que o candidato seja submetido a nova avaliação psicológica com critérios objetivos como condição para prosseguimento no concurso. (TRF-1 - AC: 00283171320094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG).
Ademais, os Tribunais Pátrios, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veem mitigando a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando, diante de situações excepcionais, direitos constitucionais são ameaçados.
Importa, ainda, salientar, que a liminar concedida não se reveste de caráter satisfativo, pois, em caso de sua revogação, será possível o retorno ao status quo ante.
Frisa-se, também, que não há prejuízo para a lisura do certame, pois, uma vez constatada a inaptidão do candidato mediante critérios objetivos, poderá haver reversão da medida.
Além disso, a permanência do agravado no certame e, ainda, eventual nomeação e posse continuam dependendo da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação no novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.
Desta forma, em sede de cognição sumária os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade do direito, visto que a decisão agravada se coaduna com a melhor jurisprudência.
Assim, é despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido de que, embora o exame psicotécnico possa ser exigido legalmente, somente se legitima quando: (i) - previsto em lei e edital; (ii) - realizado mediante critérios objetivos e científicos; (iii) - acompanhado de laudo claro e fundamentado; e (iv) - passível de controle judicial e contraditório técnico.
Neste sentido, destaca-se o julgamento do Tema 1009 da Repercussão Geraldo STF, cuja tese fixada dispõe: "É nulo o exame psicotécnico realizado sem a observância dos princípios da objetividade, publicidade dos critérios e possibilidade de revisão, sendo cabível a reavaliação do candidato por meio de novo exame psicotécnico que observe tais exigências." Verifica-se, pois, que o exame aplicado ao agravado não observou os critérios exigidos por precedente vinculante, pois, ausentes os elementos objetivos que permitam ao candidato impugnar tecnicamente sua eliminação ou mesmo compreender os motivos concretos da reprovação.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOLÓGICO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE FALHA NA ANÁLISE CONJUNTA DOS RESULTADOS - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO 1.
Não se admite que candidatos eliminados nas fases de exame psicotécnico de concursos públicos sejam submetidos, por ordem judicial, a novos testes.
Isso porque, a toda evidência, desrespeitaria a isonomia existente entre todos os candidatos. 2 .
Ao julgar o IRDR de nº. 1.0024.12 .105255-9/002, este Tribunal firmou o entendimento de que, conquanto o Poder Judiciário não possa determinar a realização de novo exame psicotécnico, pode determinar a reavaliação dos resultados técnicos daquele exame oficial, realizado na fase do concurso, para detectar eventuais vícios interpretativos.
Assim, será respeitada a isonomia entre os candidatos, porque os testes analisados seriam os mesmos. 3.
Considerando que, na perícia judicial, foi constatada a falha na análise conjunta dos resultados dos testes realizados pela autora, restando comprovada a sua capacidade, deve ser mantida a sentença que garantiu a sua participação no certame. (TJ-MG - Ap Cível: 25011809420138130024, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024).
Desta forma, não tendo o agravante, demonstrado a probabilidade do direito alegado, em cumprimento ao disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Logo, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a Constituição, com a jurisprudência vinculante do STF e com a doutrina processual, devendo, por isso, ser mantida.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
22/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:56
Expedição de intimação.
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22/08/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/08/2025 17:25
Juntada de petição
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18/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765577-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ALISON MOREIRA LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:29
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:12
Juntada de petição
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19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:19
Juntada de manifestação
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03/11/2024 05:08
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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