TJPI - 0000231-47.2012.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000231-47.2012.8.18.0093 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] APELANTE: JOSE LEONCIO FERREIRA DA SILVA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, parte EXEQUENTE, em face de JOSE LEONCIO FERREIRA DA SILVA, parte EXECUTADA.
A execução visa ao cumprimento da condenação proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, transitada em julgado, que impôs ao Executado o pagamento de multa civil.
O Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID. 34911877), acompanhada de parecer contábil (ID. 34911881), e requereu o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 20.539,07 (vinte mil, quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos).
Devidamente intimado (IDs 37721387 e 38376196), o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 40021766).
Em sua defesa, alegou, em síntese: Prescrição Intercorrente, com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa; Excesso de Execução, afirmando que o valor correto do débito seria de R$ 12.096,74 (doze mil, noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), por entender que o cálculo do Exequente partiu de uma base de remuneração equivocada.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, em razão de dificuldades financeiras e graves problemas de saúde, tendo anexado aos autos laudos médicos ID. 40038848).
O Ministério Público, em sua manifestação (ID. 60882169), refutou a alegação de prescrição, argumentando a irretroatividade da nova lei para os marcos temporais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Sustentou a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, pois o Executado não apresentou o demonstrativo de cálculo exigido por lei.
Por fim, concordou com o pedido de parcelamento do débito, por considerá-lo razoável e proporcional diante das circunstâncias apresentadas.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da prescrição intercorrente, do suposto excesso de execução e da possibilidade de parcelamento do débito.
A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, entretanto o argumento não merece prosperar.
A prescrição intercorrente, no âmbito processual, é um instituto que sanciona a inércia da parte credora em promover os atos necessários ao andamento da execução por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito.
A questão sobre a aplicação das novas regras de prescrição da Lei nº 14.230/2021 foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR).
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese no ponto que interessa: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A referida lei foi publicada em 26 de outubro de 2021.
Isso significa que a contagem dos novos prazos prescricionais, incluindo o da prescrição intercorrente, somente pode ter início a partir dessa data, não podendo retroagir para atingir períodos anteriores.
No presente caso, não se verifica qualquer período de inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição No que se refere a alegação de excesso de execução, o Executado alega que o valor cobrado é excessivo, mas limita-se a indicar um valor que entende correto, sem, contudo, anexar aos autos documento probante que pudesse atestar o valor de sua última remuneração, nos moldes da sentença proferida.
O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença, é taxativo em seu artigo 525, §§ 4º e 5º: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A norma impõe ao devedor um ônus específico: não basta alegar genericamente o excesso; é seu dever apontar o valor de forma fundamentada, que considera correto.
No caso dos autos, a parte executada afirmou que o débito seria de R$ 12.096,74 (doze mil, noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), mas não juntou qualquer planilha ou documento que detalhasse o cálculo ou comprovasse a suposta incorreção da base remuneratória utilizada pelo Ministério Público.
A mera indicação de um valor diverso, desacompanhada da indispensável memória de cálculo, equivale ao não cumprimento do requisito legal.
Dessa forma, a alegação de excesso de execução deve ser afastada sem análise de seu mérito, prevalecendo, para todos os fins, o cálculo apresentado pelo Exequente no ID. 34911881.Assim, rejeito a alegação de excesso de execução.
Em relação ao pedido de Parcelamento do Débito, o Executado requer, por fim, autorização para pagar o débito em 6 (seis) parcelas, alegando dificuldades financeiras e sérios problemas de saúde, comprovados pelos relatórios médicos (ID. 40038848) que atestam tratamento de adenocarcinoma de próstata (CID C61).
O artigo 916, § 7º, do CPC veda, em regra, a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença.
Contudo, há julgado do STJ que tem admitido, em caráter excepcional, a flexibilização dessa regra, com base nos princípios da razoabilidade, da cooperação e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quando há concordância da parte credora e a medida se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes . 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 .
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art . 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art . 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) No caso concreto, entendo que a situação autoriza o acolhimento do pedido de parcelamento.
Primeiro, a situação pessoal do Executado, que demonstrou enfrentar uma condição de saúde delicada, o que inegavelmente impacta sua capacidade financeira.
Segundo, e de maior relevância, a concordância expressa do Exequente (Ministério Público), que em sua manifestação (ID. 60882169) considerou o pedido de parcelamento razoável e proporcional.
A anuência do credor, aliada às circunstâncias excepcionais do caso, autoriza o deferimento do pleito, pois a medida atende à finalidade da execução – a satisfação do crédito – de forma a não inviabilizar o sustento do devedor.
Dessa forma, acolho o pedido de parcelamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente; REJEITO a alegação de excesso de execução, para o fim de homologar o cálculo apresentado pelo Exequente, fixando o valor total do débito em R$ 20.539,07 (vinte mil, quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizado até dezembro de 2022.
Por outro lado, não obstante o executado não ter promovido o recolhimento de 30% sobre o valor da em execução, nos termos do art. 916, caput do CPC, acolho o pedido de parcelamento do débito, que deverá ser cumprido nos seguintes termos: O valor total da execução R$ 20.539,07 (vinte mil, quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizado até dezembro de 2022; será pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art.916, caput do CPC.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
As demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
O valor de cada parcela deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de vencimento da obrigação de pagar (início da fase de cumprimento de sentença).
O Executado deverá comprovar o pagamento de cada parcela nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua efetivação.
Fica o Executado advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo estipulado implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes e o prosseguimento dos atos de execução pelo saldo devedor, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, conforme o art. 916,§ 5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
Cumprido integralmente, fazer concluso para Sentença.
Em caso de descumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos para prosseguimento da execução/DECISÃO.
MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:24
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de decisão
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05/10/2020 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 20:21
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:19
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 20:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/10/2020 20:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 19:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-19.
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18/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2020 15:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2019 17:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:55
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/06/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 09:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2019 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/05/2019 10:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/05/2019 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2017 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2017 07:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2017 22:12
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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30/07/2017 19:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2017 11:56
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 13:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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21/06/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/06/2017 15:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 14:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2017 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/05/2017 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/04/2017 13:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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27/04/2017 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2016 14:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2016 10:44
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2016 14:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
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03/11/2014 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2014 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/11/2014 13:15
Juntada de Outros documentos
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29/10/2014 10:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2014 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/10/2014 12:43
Juntada de Outros documentos
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23/01/2014 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2013 18:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2013 18:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2012 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2012 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2012 12:18
Distribuído por sorteio
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28/08/2012 12:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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