TJPI - 0801754-22.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:26
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801754-22.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: ALDAIR DE SOUSA MACHADO REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C O PAGAMENTO DE ATRASADOS ajuizada por ALDAIR DE SOUSA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, ambos já qualificados.
A parte autora afirma que é funcionário público da ré desde 23 de julho de 2001, onde exerce o cargo efetivo de VIGIA, conforme termo de compromisso e posse (em anexo) após ser aprovado em concurso público.
Consta que a ré, em consonância com a Lei Municipal Nº. 281 de 10 de dezembro de 1993 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí, assegura a seus funcionários efetivos um adicional de 1% sobre o vencimento a cada ano trabalhado a partir do 5º ano de exercício na função.
Assim o autor possui esta garantia legalmente assegurada desde 23 de julho de 2006.
Relata que o adicional nunca lhe foi pago e requer a condenação do município neste sentido.
Acosta aos autos o termo de posse (ID 50513528), datado de 23/07/2001.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Adiante, determinada a intimação das partes para informar o desejo na produção de outras provas, nada requereram.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC.
Como se infere da leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI, Lei Municipal nº 281/1993, em seu art. 56, “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento”.
Em seu parágrafo único, complementa que “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
O autor comprovou sua posse no cargo, em 23/07/2001, decorrente de aprovação em concurso público (ID 50513528), portanto, inicialmente, se conclui que, a partir de agosto de 2006 faria jus ao adicional previsto na lei municipal, pois preenchido o requisito quinquenal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2023, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a dezembro de 2018, encontram-se prescritos.
O fundamento que sustenta tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.
Extingo o feito com resolução de mérito, art. 487, I do CPC.
Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDAIR DE SOUSA MACHADO - CPF: *13.***.*77-53 (AUTOR).
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19/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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