TJPI - 0804034-34.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804034-34.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Cobrança Por Repetição De Indébito C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 22144701), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Nas razões recursais (ID 22144703), a apelante alega que não restou comprovada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual deveria seguir as formalidades do art. 595 do CC, conforme determina a Súmula 37 do TJ-PI.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 22144705), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a discussão diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Trata-se de análise acerca da validade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia gira em torno do contrato nº 0123429836612, referente ao refinanciamento de empréstimo consignado.
Assim, o único documento contratual que deve ser objeto de exame é o juntado ao ID 22144692, cuja validade está sendo impugnada pela autora/apelante na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que o referido contrato foi formalizado por meio de autoatendimento eletrônico, utilizando-se senha pessoal.
Em tese, esse tipo de contratação não exige a assinatura física do contratante.
Ocorre que, no caso em tela, a contratação foi realizada em nome de consumidora analfabeta.
Embora pessoas nessa condição sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos exige o cumprimento de formalidades específicas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar um possível elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, já que o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerado para o deslinde da demanda.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO NULO.
SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2.
As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4.
Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 6.
Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-04.2020.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, “A”, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não atenda aos requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 3.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores pactuados na conta da autora enseja a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. 5.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem contrato válido, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com súmulas e jurisprudência dominante desta Corte Estadual. 7.
Recurso conhecido e provido.
Logo, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada em terminal de autoatendimento é nulo, uma vez que não são observados os requisitos previstos no art. 595 do CC para a contratação, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 30 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora - R$ 7.981,77 (sete mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) - conforme documento de ID 22144691/pág. 23, com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, condeno o banco requerido: i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 22144691/pág. 23), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE ALVES DOS REIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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