TJPI - 0801691-60.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801691-60.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS Advogado(s) do reclamante: LUANA MACHADO PONTES, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Ação na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seus rendimentos em razão de empréstimo consignado não contratado.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a inexistência do contrato, a abusividade da cobrança e a caracterização do dano moral, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado contestado; e (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A instituição financeira não comprovou, de forma suficiente, que a assinatura eletrônica presente no contrato se refere à parte autora, tendo em vista a biometria facial em apartado ao instrumento contratual, restando demonstrada a invalidade da contratação.
Os descontos indevidos configuram cobrança indevida, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deduzindo-se a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor.
A retenção indevida de valores gera transtornos e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a indenização por danos morais, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário contestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do CDC.
A ausência de demonstração inequívoca da contratação válida do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801691-60.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em decorrência de empréstimo consignado que não realizou.
Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso, alegando, em suma: da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva do fornecedor; do direito à repetição do indébito; dos danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato digital com biometria facial em apartado, sem dados a atestar que o instrumento foi de fato assinado pela autora.
Entretanto, há comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da demandante.
As condições acima delineadas apontam, portanto, para a invalidade da contratação.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia.
Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: a) DECLARAR a inexistência o contrato questionado na presente demanda, bem como dos encargos anexos (juros, multa, correção, etc.) cobrados pela parte ré; b) determinar à instituição financeira a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso; c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 14/08/2025 -
25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS - CPF: *04.***.*61-64 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 14:51
Juntada de petição
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12/08/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:33
Juntada de petição
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30/07/2025 08:34
Juntada de petição
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27/07/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801691-60.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MATIAS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A, LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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