TJPI - 0848549-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848549-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição e decadência; e, no mérito, a regularidade da contratação e inocorrência de danos morais indenizáveis (id 39788836).
Em réplica à contestação, a autora rechaça a defesa, reiterando os fatos e fundamento da exordial (id 48322288).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
A parte autora questiona a existência do contrato de nº 0123289095349, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados, tendo iniciado os descontos mensais em 14/08/2015 (data da inclusão) (id 33275346).
A parte ré, por sua vez, defendendo a regularidade da contratação, apresentou o suposto instrumento contratual, sem elementos que permitam aferir a manifestação de vontade da autora em aderir à avença, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Além disso, constata-se que a parte ré também não apresentou comprovante de tradição do numerário para conta titularizada pela parte autora, o que atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E.
TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação contratual.
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifo nosso.
Por oportuno, menciona-se que este Juízo durante muito tempo foi fiel ao anterior entendimento do C.
STJ de imprescindibilidade de se comprovar a má-fé da instituição financeira para que a pessoa física fizesse jus à repetição em dobro, nos casos como o em comento.
Contudo, ante o julgado acima exposto, reconhece-se que, possuindo a instituição financeira o múnus de zelar pela boa execução dos contratos, é desarrazoado se exigir que seja comprovada a má-fé quanto aos descontos.
Dessa forma, a parte autora merece que os valores descontados ou pagos lhe sejam restituídos em dobro, vez que suficiente a cobrança indevida.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “EMPRÉSTIMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL.
A sentença declarou a nulidade dos contratos de nº 2098426 e 2098433, determinou a restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato nº 2098426 (parcelas de R$153,20) e contrato nº 2098433 (60 parcelas de R$45,99), corrigido monetariamente a partir dos respectivos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, descontando-se os valores liberados a favor da autora de R$533,43 e de R$155,12, ambos a serem corrigidos monetariamente desde o depósito, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Reconheceu a sucumbência recíproca.
Apelo do réu.
Falha na prestação do serviço do réu configurada, eis que não requereu a prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura aposta nos contratos de refinanciamentos apresentados.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00, já que se trata de pessoa aposentada que teve subtraídos de seus benefícios previdenciários valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta.
Ademais, tratam-se de verbas de caráter alimentar.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal.
Compensação de valores recebidos que já consta na sentença.
Recurso desprovido.” (TJRJ. 0045043-14.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
Falha na prestação do serviço.
Autora de parcos recursos privada de quase 20% do seu salário a conduzir em endividamento desnecessário.
DANO MORAL.
Configuração.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa". "QUANTUM".
Indenização Arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença parcialmente reformada.
Apelação provida em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1004020-67.2020.8.26.0664; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).
Grifos nosso.
Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela.
Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) suspender (se for o caso) imediatamente a cobrança do contrato identificado pelo número 0123289095349, em nome do autor junto à parte ré, e declará-lo inexistente; b) condenar a parte ré à restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, até a efetiva interrupção do desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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23/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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