TJPI - 0800418-22.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-22.2023.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO E VALORES CREDITADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a existência do negócio jurídico e impôs multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2.
Fato relevante.
A parte apelante alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco apelado comprovou a celebração do contrato, a assinatura da parte e a efetiva transferência dos valores pactuados para conta indicada. 3.
Decisões anteriores.
Sentença de improcedência que também aplicou multa por litigância de má-fé diante da alteração dolosa dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do contrato bancário por ausência de anuência da parte autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, diante da suposta ocultação do saque dos valores do mútuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O contrato foi devidamente juntado aos autos, com assinatura e documentos da parte apelante, além de comprovante da transferência dos valores. 6.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 7.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada a inexistência do contrato ou ausência de recebimento do valor. 8.
A tentativa da parte de ocultar o recebimento do valor depositado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC. 9.
Constatada conduta temerária, justifica-se a manutenção da multa por litigância de má-fé. 10.
Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, com base na complexidade da demanda e no trabalho desempenhado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A existência de contrato de empréstimo devidamente assinado, com prova de transferência dos valores pactuados, afasta a alegação de nulidade contratual por ausência de anuência. 2.
Caracteriza-se a litigância de má-fé a conduta de quem omite dolosamente o recebimento dos valores do mútuo, com o objetivo de induzir o juízo a erro e obter vantagens indevidas.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NOGUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo não ter realizado o contrato em exame, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais e pelo afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 23482107, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23482107, uma vez preenchido os requisitos de extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 22034193) e a prova da transação dos valores já consta nos autos, conforme comprovante TED anexado pelo Banco no id. nº 22034194.
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 240174216 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 22034193, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme comprovante TED no id. n.º 22034194, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 815070126.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Por conseguinte, no que pertine à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, esta deve ser mantida ante a alteração dos fatos com o objetivo de se enriquecer ilicitamente.
Analisando os autos, nota-se a omissão quanto ao recebimento do valor sacado com o cartão de crédito, ao passo em que aduzia não ter realizado o referido negócio, requerendo a repetição do indébito sobre esse fato, querendo induzir o Juízo a erro.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo.
A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si.
Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1] Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob a alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
A toda sorte, deve ser mantida a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80, II, III e V, do CPC, tendo em vista a evidente alteração dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO.
O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3.
Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4.
Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Assim, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe, uma vez que a Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, mesmo após ter sacado o valor creditado em sua conta e permaneceu em silêncio quando instada a se manifestar sobre isso, e mesmo assim levou os autos à apreciação judicial e insiste em grau recursal.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Fixo os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018). -
17/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
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03/05/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Juntada de contrafé eletrônica
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06/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:29
Intimado em Secretaria
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01/06/2023 07:29
Intimado em Secretaria
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03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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