TJPI - 0803683-72.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
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Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803683-72.2022.8.18.0031 APELANTE: M.
H.
A.
P., MARKEANE ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA.
DESTINAÇÃO A MENOR.
INDISPONIBILIDADE DOS VALORES ATÉ A MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, genitor da menor apelante, determinando que os valores sejam mantidos indisponíveis em caderneta de poupança até a maioridade, salvo autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a genitora da menor, no exercício do poder familiar, pode levantar de imediato os valores atribuídos à filha, sem demonstração de urgência ou necessidade concreta, diante da previsão legal de indisponibilidade relativa até a maioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação civil reconhece o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores pelos pais, mas estabelece limites e condiciona a disposição dos bens a prévia autorização judicial (CC, arts. 1.689 e 1.691). 4.
A Lei nº 6.858/1980 determina que os valores atribuídos a menores, decorrentes de saldos bancários de falecidos, devem permanecer depositados com indisponibilidade relativa até a maioridade, admitindo exceções apenas em hipóteses previstas no § 1º do art. 1º, mediante prova da necessidade e autorização judicial. 5.
A representante legal da menor não apresentou nos autos elementos probatórios que demonstrem urgência ou necessidade concreta, limitando-se à alegação genérica de que os valores seriam utilizados para a subsistência da menor. 6.
A manutenção dos valores até a maioridade da menor visa assegurar a proteção do patrimônio do incapaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Os valores atribuídos a menor em decorrência de alvará judicial devem permanecer indisponíveis até a maioridade, salvo demonstração concreta de necessidade ou urgência, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. 2.
Alegações genéricas de necessidade não autorizam o levantamento antecipado dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.689 e 1.691; Lei nº 6.858/1980, art. 1º, caput e § 1º; ECA, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1028357-35.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2022; TJ-DF, AC 0737203-53.2018.8.07.0001, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 24.02.2021; TJ-SE, AC 0001305-25.2021.8.25.0062, Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
H.
A.
P., representada por sua genitora MARKEANE ALVES DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por VALDIJANE DA SILVA PEREIRA, genitor da apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 21089752), o Juízo de origem julgou procedente a demanda, para determinar a expedição de Alvará Judicial de transferência dos valores depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.198,91 (três mil cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos), em favor da menor M.
H.
A.
P..
Determinou, ainda, que os valores fossem depositados em caderneta de poupança, com bloqueio até que a menor atinja a maioridade, ressalvada autorização judicial nos casos previstos em lei.
Em suas razões recursais (ID nº 21089758), a parte apelante sustenta que a determinação de bloqueio dos valores até a maioridade da menor lhe causa prejuízo, uma vez que possui necessidades básicas, como saúde, alimentação e educação.
Aduz que o Código Civil, em seus artigos 1.634 e 1.689, garante aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos, salvo indícios de má-fé ou dilapidação do patrimônio, o que aduz não se verificar no caso concreto.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para que os valores devidos à menor possam ser resgatados de imediato pela genitora.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22837816.
Intimado, o Ministério Público, em parecer de ID nº 24204315, manifestou-se nos seguintes termos: entendeu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e pugnou pelo conhecimento da apelação, opinando, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que apesar de inexistir qualquer indício de inidoneidade pela genitora representante, ou mesmo conflito entre os seus interesses e o da filha, a proteção dos valores recebidos pela apelante importa em medida de cautela, visando a busca de proteção do melhor interesse da menor. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22837816, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO A irresignação da apelante se limita à determinação de que os valores fiquem indisponíveis até a menor atingir 18 anos de idade, sustentando que a genitora, no exercício do poder familiar, poderia gerir diretamente os valores para suprir necessidades básicas da criança, uma vez que inexistem indício de inidoneidade ou conflito de interesses entre mãe e filha.
Nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, os pais, no exercício do poder familiar, detêm não apenas a administração, mas também o usufruto dos bens pertencentes aos filhos menores, exercendo tais faculdades sob o manto de sua autoridade legal.
Todavia, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites expressos no ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 1.691 do mesmo diploma normativo, que subordina a alienação ou oneração de bens imóveis dos filhos, bem como a assunção de obrigações que exorbitem os contornos da administração ordinária, à demonstração de necessidade ou de evidente interesse da prole, condicionando ainda tais atos à prévia autorização judicial.
Emerge, pois, do regime jurídico civil, uma nítida orientação protetiva voltada à salvaguarda do patrimônio de crianças e adolescentes, mesmo quando sob a legítima esfera do poder familiar, permitindo-se derrogações apenas diante de razões objetivamente justificadas e respaldadas por chancela judicial.
Nesse cenário, a Lei n. 6.858/1980, que disciplina a destinação de valores não percebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece, em seu artigo 1º, caput e § 1º, que as quantias atribuídas a menores deverão ser obrigatoriamente depositadas em caderneta de poupança, com incidência de juros e correção monetária, sendo vedado seu levantamento até que o beneficiário atinja a maioridade civil.
Exceções a essa regra somente são admitidas nas hipóteses de aquisição de imóvel destinado à residência da família ou de despesas imprescindíveis à subsistência e educação do menor, desde que autorizadas previamente pelo juízo competente.
A disciplina protetiva ali instituída é ainda ampliada pelo artigo 2º da mencionada lei, que estende o regime jurídico aos saldos bancários existentes em nome do falecido, reforçando, assim, a lógica normativa de preservação do acervo patrimonial do menor.
Consolida-se, portanto, um regime de indisponibilidade relativa dos bens pertencentes a menores, cujo afastamento somente se admite mediante a demonstração inequívoca de urgência e de necessidade concreta, aliada à ausência de conflito de interesses entre o menor e seu representante legal, o que confere coerência à diretriz legal e ao sistema protetivo constitucional mais amplo.
Tal exegese alinha-se harmoniosamente ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição da República e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
Observa-se, assim, que o levantamento antecipado de valores de titularidade de menores de idade configura medida de caráter excepcional, admitida tão somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 6.858/1980, as quais exigem demonstração cabal de urgência e necessidade, devidamente comprovadas nos autos.
No presente caso, todavia, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie situação concreta de urgência que justifique a liberação imediata da quantia.
A representante legal da Apelante restringe-se a asseverar que os valores objeto da presente controvérsia destinam-se à sua subsistência, sem, contudo, instruir os autos com qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a real e imediata necessidade de levantamento da quantia.
Dessa forma, a mera alegação genérica, despida de comprovação específica e circunstanciada, não se presta a satisfazer o rigoroso parâmetro exigido pelo ordenamento jurídico para excepcionar a indisponibilidade relativa dos bens da menor.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL – Sentença que autorizou o autor a levantar os valores em nome do de cujus, com a determinação de que "as quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas e só serão disponíveis após o atingimento da idade de 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial mediante juntada de prova de dispêndio necessário à subsistência" – Insurgência - Pretensão de saque sob argumentação de dificuldades financeiras e que o valor destina-se à subsistência do menor – Não acolhimento – Ausência de comprovação de efetiva necessidade para a subsistência do menor – Valor que integra patrimônio do menor, a ser protegido e não utilizado para despesas correntes – Valor que como regra deve ser mantido em depósito judicial até a maioridade somente sendo autorizado o levantamento em situações excepcionais – Ausentes, no caso, as hipóteses de cabimento do artigo 1º, § 1º da Lei 6.858/80 – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10283573520218260002 SP 1028357-35.2021 .8.26.0002, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A MENOR DE IDADE .
BLOQUEIO ATÉ A MAIORIDADE.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Tendo em vista os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, verifica-se que a determinação de depósito dos valores em poupança em nome do menor, até que alcance a maioridade, salvo mediante ordem judicial em contrário, é a solução que melhor atende aos interesses do menor, notadamente porque não foram colacionadas aos autos provas hábeis a demonstrar a necessidade de utilização imediata da verba indenizatória em seu favor, tampouco foi devidamente esclarecido pelo genitor qual seria o destino da aplicação de tais valores, os quais, ressalte-se, não são de pequena monta. 2 - Caso sejam comprovados a necessidade de utilização imediata dos valores, a ausência de conflito de interesses entre o pai e o filho menor e o destino da verba a ser utilizada, nada impede que o valor devido a título de indenização por danos morais seja posteriormente levantado, por meio de alvará judicial a ser expedido pela autoridade competente em procedimento próprio.
Apelação Cível provida. (TJ-DF 07372035320188070001 DF 0737203-53 .2018.8.07.0001, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará Judicial.
Pretensão de levantamento de valores correspondentes a verbas trabalhistas deixadas pela de cujus.
Dependente menor .
Alvará condicionado ao atingimento da maioridade.
Inteligência do artigo 1º, § 1º da Lei nº 6.858/80.
Não comprovadas hipóteses de excepcionalidades: quando o recurso é destinado à aquisição de imóvel para residência do menor e de sua família, ou para dispêndio necessário à subsistência e educação .
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - O art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80 reza que: “As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor” . (Apelação Cível Nº 202200741240 Nº único: 0001305-25.2021.8.25 .0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00013052520218250062, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse cenário, impõe-se reconhecer que os valores devidos à menor devem permanecer depositados em caderneta de poupança, com os devidos acréscimos legais, até que ela atinja a idade de dezoito anos, tal qual determinado na sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
01/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Maria do Socorro Mesquita Souza em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARKEANE ALVES DE SOUZA - CPF: *17.***.*96-16 (REQUERENTE)
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19/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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18/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:13
Decorrido prazo de Maria do Socorro Mesquita Souza em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 04:59
Decorrido prazo de Maria do Socorro Mesquita Souza em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARKEANE ALVES DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALVES PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:26
Decorrido prazo de Maria do Socorro Mesquita Souza em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 06:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/06/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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