TJPI - 0801318-26.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801318-26.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: CLERIO PINTO DE PAIVA DECISÃO O presente feito tramitará, no que couber, sob o rito da Lei 9.099/95.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que não há a incidência de custas nesta instância, por força do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, indefiro, por ora, tal pedido, devendo ser apreciado no momento processual adequado.
Anote-se.
Em atenção ao disposto no artigo 16, da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 09h20min.
A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link https://link.tjpi.jus.br/826d40.
Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que compareçam ao referido ato.
Segue em anexo um roteiro explicativo para o acesso à sala de audiência virtual.
Tendo em vista os princípios processuais da adequação, celeridade e da ampla defesa, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que: a) deverá comparecer à audiência, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20, Lei 9099/95), e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada; c) produzir toda prova que tiver na audiência designada.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10º).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
Realizada a audiência e não havendo acordo, caso seja solicitado por alguma das partes, proceder-se-á à designação de audiência de instrução e julgamento, não havendo solicitação pelas partes neste sentido, os autos seguiram conclusos para sentença.
Expeça-se citação, nos termos dos artigos 18 e 19, da Lei 9.099/95 e com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) ou pessoalmente, caso assistido pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de WHILTON SOUSA DE BRITTO em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:58
Determinada diligência
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22/05/2025 15:58
Outras Decisões
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22/05/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WHILTON SOUSA DE BRITTO - CPF: *42.***.*81-00 (AUTOR).
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22/05/2025 12:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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