TJPI - 0801011-11.2019.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801011-11.2019.8.18.0027 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 08:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:03
Juntada de petição
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29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801011-11.2019.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA e a BV FINANCEIRA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0801011-11.2019.8.18.0027, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) Ante todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para: a) DECLARAR nulo o Contrato nº 199169669, cuja invalidação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados, em razão da irregularidade do contrato firmado por parte analfabeta, sem as formalidades exigidas; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) a título de repetição do indébito, de forma simples; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Consoante o art. 98, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, as quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Id.
Num. 6531641).
Irresignada com o decisum, a parte autora, primeira apelante, interpôs o presente recurso ao Id.
Num. 6531655, requereu a majoração da compensação por danos morais e a repetição do indébito.
A instituição financeira, segunda apelante, suscitou (razões ao Id.
Num. 25150270), a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, consignou que a contratação foi feita regularmente, não havendo se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.
São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Isto posto, em dezembro de 2021 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a Súmula nº 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ao Id.
Num. 6531206, no qual não consta assinatura das testemunhas.
Assim, de todo modo, deve a sentença ser mantida, com a declaração de nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITOS FORMAIS.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CPC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NULA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4.
No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.
No entanto, da leitura detida dos autos, constato que a instituição financeira apresentou o TED (Id.
Num. 6531206), com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo declarado nulo.
Assim, deve-se proceder com a dedução dos valores repassados pelo Banco em seu valor histórico.
Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto para determinar a compensação dos valores devidamente transferidos pelo banco demandado.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da primeira Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do banco Réu é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e DOU PROVIMENTO apenas à interposta pela parte autora para fixar a compensação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, assim como condenar o Banco demandado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso.
No mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para determinar a compensação dos valores cuja transferência restou devidamente comprovada.
Sem honorários recursais, conforme o Tema nº 1.009 do STJ.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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08/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de MARCOS BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*22-87 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:02
Juntada de manifestação
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31/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 14:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:04
Processo Reativado
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19/05/2025 10:04
Juntada de intimação
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11/11/2022 15:11
Cancelada a Distribuição
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13/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2022 23:59.
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16/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2022 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2022 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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