TJPI - 0804615-23.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS MARTINS em 19/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804615-23.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial. 2.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por pessoa analfabeta, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não firmado validamente. 3.
Sentença reformada para reconhecimento da nulidade contratual e condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, além da compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, se deu em violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se há nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do CC, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 322 e 324 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos compatíveis e inteligíveis. 6.
A extinção do processo sem prévia oitiva da parte sobre a alegada inépcia afronta o art. 10 do CPC. 7.
Pessoa analfabeta não pode firmar contrato particular escrito sem as formalidades do art. 595 do CC. 8.
Inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, impõe-se a nulidade do contrato, conforme jurisprudência pacífica (Súmulas 30 e 37 do TJPI). 9.
Inexistente prova da liberação de valores ao consumidor, incide a Súmula 18 do TJPI. 10.
Aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, para devolução em dobro dos valores descontados, independentemente de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp 676608/RS). 11.
Configurado o dano moral pela indevida redução dos proventos da parte analfabeta, impõe-se indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade contratual e condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos de forma inteligível não é inepta. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 3.
A ausência de prova da liberação dos valores contratados autoriza a devolução em dobro dos descontos efetuados, com base no art. 42, p.u., do CDC. 4.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem anuência do consumidor analfabeto enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 398, 405, 406 e 595; CPC, arts. 10, 322, 324, 330, § 1º, I, e 485, I; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada pela Apelante em face de BANCO AGIBANK S.A..
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em síntese, pela inexistência de inépcia e requereu o imediato julgamento do feito, tendo em vista a aplicação da teoria da causa madura.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 23293512.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23293512, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem, após decisão de saneamento dos autos, reanalisou o feito e decidiu por sua extinção em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte.
Consoante disposto no art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço.
Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC.
Da leitura da exordial, é possível verificar a indicação de ocorrência do desconto considerado questionado e as razões pelas quais a parte entende que não são devidos, além do pedido de nulidade/inexistência da contratação, sem qualquer óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial.
A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, sendo certo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial.
Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; [...] Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pela parte Apelante objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o documento de ID nº 21512645 trata-se apenas de um espelho do suposto contrato, o que não se presta para comprovar a anuência da parte Apelante, sobretudo, em se tratando de pessoa analfabeta.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a nulidade do contrato discutido.
Igualmente o Apelado não comprovou a transferência de valores em favor da parte Apelante, na medida em que o documento de ID nº 21512644 trata-se apenas de um demonstrativo para uso interno, prova, portanto, unilateral, desprovida de autenticação e incapaz de comprovar o efetivo repasse dos valores contratados.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência de contrato, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitardo a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados, em dobro, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante a Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA SANTOS MARTINS - CPF: *82.***.*11-04 (APELANTE) e provido
-
13/08/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804615-23.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SANTOS MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803106-21.2024.8.18.0162
Jeliene dos Santos Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Karliny Campos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 09:30
Processo nº 0803565-19.2019.8.18.0026
Edinaldo Ribeiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayana Sampaio Mendes Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2019 11:27
Processo nº 0801290-40.2023.8.18.0032
Agenor Bernardino da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 11:23
Processo nº 0801290-40.2023.8.18.0032
Agenor Bernardino da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2024 21:15
Processo nº 0804615-23.2023.8.18.0032
Francisca Santos Martins
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 09:11