TJPI - 0766860-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766860-27.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES AGRAVADO: IESVAP PATRIMONIAL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA LIMINARMENTE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, tutela provisória para reintegração de posse em favor das agravadas, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelas agravadas. 2.
O agravante sustenta que detém posse legítima do imóvel com base em contrato particular de compra e venda, impugnando a legitimidade da posse das agravadas e alegando má-fé na propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor das agravadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 561 do CPC, é indispensável à concessão da liminar possessória a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 5.
A prova documental apresentada pelas agravadas comprova a posse legítima e anterior ao esbulho, demonstrado por meio de imagens, boletim de ocorrência e certidão imobiliária. 6.
O esbulho ocorreu com a abertura irregular de acesso a imóvel murado, conforme registros fotográficos, caracterizando a posse indevida pelo agravante. 7.
Inexistência de elementos probatórios suficientes por parte do agravante a demonstrar a posse legítima ou exclusão da posse das agravadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a reintegração de posse deferida liminarmente quando demonstrados cumulativamente os requisitos do art. 561 do CPC. 2.
A instrução com documentos que comprovam a posse legítima, a ocorrência do esbulho e sua data autoriza a expedição de mandado possessório.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800117-18.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.06.2024; TJPI, Apelação Cível 0001044-81.2012.8.18.0026, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (sob nº 0804682-54.2024.8.18.0031), ajuizada por IESVAP PATRIMONIAL LTDA e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu o parcialmente o pedido liminar, com fulcro nos arts. 561 e 562 do CPC, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor das Agravadas.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a reintegração da posse, ao passo que aduz ser o detentor do imóvel litigado.
Através da decisão de ID nº 22922224, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas para apresentação de contrarrazões, as Agravadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, confirmo o Juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de ID nº 22922224, tendo em vista que o recurso atende a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC.
II – DO MÉRITO No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juízo de origem que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor das Agravadas.
Com efeito, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela possessória, nos seguintes termos: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Dessa forma, compete ao autor, no bojo da ação possessória, comprovar cumulativamente a posse, o ato de turbação ou esbulho, bem como a data de sua ocorrência, a fim de ensejar, conforme o caso, a manutenção ou a reintegração na posse.
No caso dos autos, sustenta o Agravante haver adquirido legitimamente o imóvel objeto da controvérsia, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 23 de novembro de 2022 com Maria do Desterro Oliveira Cruz, informando ainda que nele estaria edificando sua residência.
Aduz, ademais, que as empresas Agravadas jamais exerceram posse sobre o terreno em questão, imputando-lhes, inclusive, conduta de má-fé ao intentarem a presente demanda com o objetivo de prejudicá-lo.
Na hipótese dos autos, entretanto, restou satisfatoriamente demonstrado pelas Agravadas que foram lesadas pelo esbulho praticado pelo Agravante e o preenchimento dos requisitos legais para a recuperação da posse do bem.
Analisando os elementos probatórios acostados aos autos originários, constata-se a instrução da petição inicial com documentos comprobatórios da propriedade e da posse exercida desde 2019, tais como certidão do registro imobiliário, boletim de ocorrência e registros fotográficos que ilustram o estado do imóvel antes e após o esbulho.
Conforme comprovam as imagens anexadas, o esbulho consumou-se na parte inferior do imóvel, local em que se situa a sede da IESVAP, sendo certo que todo o perímetro está devidamente murado.
Evidencia-se, ainda, que a violação possessória se deu mediante a abertura de uma porta em residência limítrofe ao bem litigioso.
A análise das provas, portanto, conduz à conclusão de que as Agravadas exerceram posse legítima, contínua e pública sobre o imóvel, sendo despojadas de forma indevida por ato caracterizado como esbulho.
A propriedade adquirida em 2019, aliada ao uso efetivo para o desenvolvimento de atividades institucionais, consolida a legitimidade da pretensão possessória.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REQUISITOS.
TURBAÇÃO.
POSSE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade.
O artigo 1.196 do Código civil, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O artigo 1.210 dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 2.
A reintegração de posse, enseja a observância dos requisitos cumulativos dos art. 561 do CPC, consubstanciados na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 3.
Todavia, é evidente na exordial, e demais provas colacionadas, que o apelante, em suas alegações quais sejam “que detém a posse do imóvel por meio de cuidado, limpeza e eventual início de construção do muro” - não juntou de forma lídima qualquer documento ou prova cabal que pudesse comprovar a posse. 4.
Em virtude das razões ora explicitadas, não merece reforma a decisão do juiz do primeiro grau. 5.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-18.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
CABIMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES E DE ESBULHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parágrafo único do art. 581 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que, em caso de invasão, a sentença proferida na Ação Demarcatória poderá determinar a restituição da área invadida, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. 2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.” 3.
Assim sendo, resta caracterizado o interesse dos autores, que afirmam a necessidade de se proceder a uma nova demarcação dos imóveis lindeiros, pois os requeridos teriam invadido parte do seu terreno ao construir cerca que não respeitou os limites dos registros imobiliários. 4.
Cabimento da ação demarcatória. 5.
Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial elaborado assentou que não poderia afirmar que houve alteração dos limites entre os terrenos. 6.
No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas. 7.
Desse modo, não é possível concluir que os Requeridos tenham modificado a demarcação dos terrenos em discussão, se apoderando de parte do imóvel dos Requerentes. 8.
De tanto a tanto, verifica-se que, conforme Certidão de Interior Teor do imóvel dos Postulantes, esse possui quatro confrontações, o que torna questionável até mesmo a afirmação dos Requerentes de que o terreno é um triângulo, e de que, por isso, o único dos confrontantes que poderia ter se apoderado do “pedaço de terreno que está faltando”, em suas próprias palavras, seriam os Requeridos. 9.
Apelantes que não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 10.
Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001044-81.2012.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024).” Desse modo, considerando o preenchimento dos requisitos de reintegração de posse pelas Agravadas, mister que se mantenha a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em seus termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *72.***.*01-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IESVAP PATRIMONIAL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766860-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A AGRAVADO: IESVAP PATRIMONIAL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:51
Expedição de intimação.
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28/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:31
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 11:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *72.***.*01-34 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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06/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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