TJPI - 0800569-82.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800569-82.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: MAISA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESPOLIO APOLÔNIO JACOB DA SILVA, MARIA RAIMUNDA SOUSA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação.
Considerado que a posse exercida pela parte autora MAISA DA SILVA OLIVEIRA, decorre de transmissão hereditária, neta dos proprietários registrais do imóvel, Maria Raimunda de Sousa e Silva e Apolônio Jacob da Silva, conforme demonstram a certidão de nascimento ID 74208943 e certidão de inteiro teor ID 74208949; Considerando que a existência de titularidade dominial registrada em nome Maria Raimunda de Sousa e Silva e Apolônio Jacob da Silva indica que a propriedade está constituída, sendo a via adequada para sua transmissão aos herdeiros o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial; Considerando que o artigo 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que, nas hipóteses em que houver titular registral falecido, deve ser expressamente justificado o impedimento à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso da usucapião como meio de burla ao sistema registral e à incidência tributária sobre a transmissão de bens imóveis; FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a opção pela propositura da presente ação de usucapião, em detrimento do ajuizamento do inventário do espólio dos proprietários registrais falecidos.
Esclareço que a não manifestação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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