TJPI - 0802011-92.2020.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802011-92.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA THERESA FORTES REBELO EXECUTADO: DIAS MOURAO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA e outros (4) DECISÃO THIAGO PRADO MOURÃO peticionou nos autos, apresentando impugnação à execução e requerendo o reconhecimento da nulidade da fiança prestada no contrato de locação por ausência de outorga uxória, com a consequente exclusão de todos os herdeiros do Sr.
Raumário Mourão e Silva do polo passivo da execução; o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de citação de um dos herdeiros, com a consequente suspensão do feito e citação do herdeiro não citado, sob pena de nulidade processual e que seja tornado sem efeito a penhora realizada nos autos do processo nº 0801484-04.2024.8.18.0162.
Forçoso reconhecer que, não obstante a ausência de citação formal do impugnante, ele compareceu espontaneamente no processo, atuando em causa própria, no dia 18/02/2025, conforme petição de ID 7110892.
Ademais, o impugnante, representante legal da empresa DIAS MOURAO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, tinha o conhecimento da existência da ação desde o dia 11/03/2021, data em que assinou o acordo extrajudicial de ID 15301875, fato que tem o mesmo efeito jurídico do comparecimento espontâneo.
Analisando atentamente os autos, verifico, também, que a obrigação ora exigida não decorre do contrato de locação com fiança, mas sim de um título executivo judicial consubstanciado no termo de confissão de dívida (ID15301875) devidamente homologado por sentença (ID 15302661).
Nesse sentido, improcedente a alegação de nulidade da execução por ausência de anuência da esposa do fiador, uma vez que a obrigação decorre de um título judicial.
Considerando o exposto, mesmo considerando que o impugnante já tenha sido citado, em respeito aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas, e, ainda, ao contraditório e ampla defesa, determino que seja restabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito para o impugnante THIAGO PRADO MOURÃO, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Determino, por fim, o prosseguimento da execução regularmente em face dos demais herdeiros validamente citados, garantindo-se a eficácia e continuidade do procedimento executivo e a manutenção da penhora nos autos 0801484-04.2024.8.18.0162.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito do JECC ZL 1 – Anexo II -
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:27
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:00
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 23:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/02/2025 23:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/02/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 12:32
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:50
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:42
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS PRADO MOURÃO em 29/05/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE PRADO MOURAO em 29/05/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 29/05/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Decorrido prazo de GENILZA MARIA PRADO MOURAO em 29/05/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:10
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:42
Processo Reativado
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 03:10
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 03:10
Baixa Definitiva
-
12/10/2021 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:17
Homologada a Transação
-
11/03/2021 10:37
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2020 05:29
Decorrido prazo de MARIA THERESA FORTES REBELO em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 17:36
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2021 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/09/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:47
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 11:50 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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12/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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