TJPI - 0759209-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759209-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AGRAVANTE: MARIO PRIMO DA SILVA FILHO, CRISTIANE BORGES DE MOURA RABELO AGRAVADO: KLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA, KATIANA SILVA MARQUES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Teresina/PI que, em ação de imissão na posse, concedeu liminar para desocupação do imóvel em cinco dias, com multa diária e autorização de força coercitiva.
Recurso busca suspender a ordem de desocupação, sob alegação de nulidade por ausência de intimação e ocorrência de preço vil na arrematação, além de conflito de interesses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a suspender a liminar de imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Verifica-se intimação regular dos agravantes da decisão liminar que fixou prazo de sessenta dias para desocupação, mediante publicação no diário de justiça e posterior manifestação nos autos de origem, inexistindo cerceamento de defesa. 4.A intimação realizada na instância recursal torna desnecessária nova intimação no juízo de origem, pois a ciência do advogado no agravo supre essa exigência. 5.O prazo de sessenta dias previsto no art. 30 da Lei 9.514/1997 é de direito material e conta-se em dias corridos; já esgotado, legitima a execução imediata da ordem de imissão. 6.Ausentes probabilidade do direito invocado e perigo de dano inverso, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para suspender a liminar, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido liminar de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.A ciência do devedor acerca de decisão proferida em agravo de instrumento afasta nulidade por falta de intimação no juízo de origem. 2.O prazo de sessenta dias para desocupação previsto no art. 30 da Lei 9.514/1997 é de direito material e corre em dias corridos. 3.Inexistindo probabilidade do direito e perigo de dano, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento que vise a obstar liminar de imissão na posse concedida ao credor fiduciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019 II; Lei 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2007733-51.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 10.03.2021; TJ-SP, AI nº 2046573-67.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier, j. 30.06.2020; TJ-RJ, APL nº 0055968-22.2019.8.19.0203, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 23.08.2023.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO PRIMO DA SILVA FILHO e CRISTIANE BORGES DE MOURA RABELO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca De Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, que move KLEYTON SUELSO RODRIGUES MOREIRA e KATIANA SILVA MARQUES MOREIRA, ora agravado.
A decisão recorrida (ID 26412125, fls. 03-04) julgou o pedido de tutela de urgência e concedeu liminar de imissão na posse do imóvel aos autores, fixando prazo de 5 (dias) para desocupação voluntária pelos réus, com multa diária e autorização de força coercitiva em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (ID 26411337), a parte agravante alega, em síntese, que: houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação dos réus acerca da decisão que lhes impôs a desocupação do imóvel; a arrematação do bem ocorreu por preço vil e com possível conflito de interesses do agravado, gerente da Caixa Econômica Federal, maculando a legalidade do ato; subsistem fumus boni iuris e periculum in mora, pois o cumprimento da ordem resultará em dano irreparável à moradia dos agravantes, razão pela qual requer efeito suspensivo e reforma integral da decisão.
Recorrido ainda não intimado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.
Observo que o cerne da questão é a concessão e aplicação do efeito suspensivo, com consequente reforma da decisão a quo e revogação da liminar de imissão na posse do imóvel em favor dos agravados, mantendo os agravantes na manutenção do imóvel objeto da ação.
Em recurso anterior – Agravo de Instrumento nº 0754696-93.2025.8.18.0000 – os agravantes também recorreram de decisão que determinou a imissão de posse em favor dos também ora agravados na qual foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel.
Em liminar no agravo de instrumento sobredito, foi concedido efeito suspensivo para assegurar prazo de 60 dias para desocupação voluntária por parte dos agravantes.
No recurso em apreço, afirmam os agravantes que não houve intimação dos réus, ora recorrentes, acerca do teor da decisão que concedeu efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento nº 0754696-93.2025.8.18.0000, na qual determinou o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel.
Alega, em virtude disso, violação ao cerceamento de defesa, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, justificaria a nulidade da decisão ora agravada e, atrelado a uma probabilidade de direito e perigo de dano, culminaria na concessão e aplicação do efeito suspensivo.
Contudo, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0754696-93.2025.8.18.0000, observo que da decisão que concedeu a medida liminar de desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, os agravantes foram devidamente intimados do seu teor, com publicação no diário de justiça em 23/04/2025 e ciência registrada, conforme expedientes do PJe, em 22/04/2025.
Ademais, no processo de origem, a decisão de concessão da liminar foi juntada aos autos em 22/04/2025 (ID 74376214), sendo que os agravantes juntaram petição em 20/05/2025 (ID 75978150), portanto, tomaram ciência da juntada da decisão de segundo grau no juízo de origem.
Ao contrário do alegado, não necessita de intimação os agravantes/réus da decisão proferida em sede de agravo de instrumento da juntada dessa decisão no processo de origem, uma vez que foram devidamente intimados no juízo ad quem, estando ciente do seu teor.
Anota-se que no processo de origem e em grau recursal o patrono dos agravantes é o mesmo, sendo certo de sua ciência perante as decisões.
Atrelado a isso, observo que os agravantes foram devidamente notificados da necessidade de desocupação do imóvel, em 24/02/2025, conforme ID 72731915 do processo de origem.
Portanto, observo que o prazo de desocupação de 60 (sessenta) dias – na qual são contados em dias corridos por ser prazo de direito material – já se esvaiu, não merecendo reparo a decisão ora guerreada que concedeu, liminarmente, a imissão de posse em favor dos agravados.
Retroalimentar pedido de concessão de 60 dias para desocupação de imóvel na qual já foi concedido o referido prazo em processo anterior e onde já está com a propriedade consolidada em favor dos recorridos é mitigar um direito dos adquirentes do bem.
Sobre o tema, seguem julgados: Agravo de instrumento.
Ação de imissão na posse.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão dos autores na posse de imóvel e concedeu o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Resistência injustificada dos réus na desocupação do bem .
Impedimento do exercício do direito de posse dos autores.
Documentos juntados à inicial que comprovam a verossimilhança do direito invocado.
Fixado prazo de 60 dias para desocupação voluntária.
Aplicação do artigo 30, caput, da Lei 9 .514/97.
Prazo de direito material.
Contagem em dias corridos, da intimação dos réus da decisão concessiva de tutela recursal.
Agravo não provido . (TJ-SP - AI: 20077335120218260000 SP 2007733-51.2021.8.26 .0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) - Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que acolheu a cobrança pelo arrematante de gastos gerados pela inércia do executado, que permaneceu no imóvel – Inconformismo que merece pequeno acolhimento- Desnecessidade de intimação pessoal para que o executado desocupasse o imóvel – Devedor devidamente representado nos autos – Descumprimento de ordem judicial que impõe o pagamento das despesas referentes à desocupação tardia – Há que ser observado, no entanto, que o magistrado concedeu ao executado o prazo de 30 dias para que se retirasse do imóvel – Cálculo que deve ser refeito considerando apenas o período compreendido entre 12/06/2019 a 03/10/2019 – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AI: 20465736720208260000 SP 2046573-67.2020.8.26 .0000, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 30/06/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL .
LEI 9.514/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ .
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida garantida por alienação fiduciária, o devedor será intimado a purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual haverá a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor.
Por sua vez, após consolidada a propriedade fiduciária no nome do credor, caberá a ele promover o leilão para alienar o imóvel recuperado, conforme determina o art. 27 da referida lei .
Ademais, o art. 30 da Lei 9.514/97 assegura ao credor fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias.
Hipótese em que a devedora foi regularmente notificada extrajudicialmente por meio de edital, na forma do art . 26, § 4º, da Lei 9.514/97, porém, quedou-se inerte.
Propriedade consolidada em favor do credor, e, consequentemente, configurado o esbulho por parte da devedora, motivo pelo qual é assegurada a reintegração de posse liminarmente.
Taxa de ocupação devida desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva reintegração do credor na posse do imóvel, na forma do art . 37-A da referida Lei.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00559682220198190203 202300166490, Relator.: Des(a) .
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/09/2023) Esclarece-se que, notadamente, em se tratando de agravo de instrumento, possível apenas a análise, nesta instância, da presença ou não dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sendo, portanto, permitida quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada como pretende os agravantes, em que pese entendimento contrário.
Nessas condições, não merece reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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14/07/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 16:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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