TJPI - 0802956-98.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802956-98.2022.8.18.0036 APELANTE: CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), com aplicação de pena privativa de liberdade e pena de multa.
A defesa postulou a absolvição por ausência de provas, o afastamento das causas de aumento da pena, a exclusão da multa, o reconhecimento da participação de menor importância e a readequação da dosimetria, com consequente alteração do regime prisional e afastamento do reconhecimento do crime como hediondo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação do apelante; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo); (iii) determinar se é possível o reconhecimento da participação de menor importância nos termos do art. 29, § 1º, do CP; (iv) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente na fixação da pena-base e na aplicação das majorantes na terceira fase; (v) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa; (vi) avaliar eventual alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas por meio de boletim de ocorrência, autos de reconhecimento e prova oral, especialmente pelos depoimentos das vítimas, que indicam, com distintos graus de convicção, a participação do apelante no crime, sendo especialmente relevante o reconhecimento firme feito por uma das vítimas, em conformidade com a jurisprudência que confere especial valor à palavra da vítima nos crimes patrimoniais. 4.
O emprego de arma de fogo, embora não diretamente atribuído ao apelante, configura causa de aumento que se comunica a todos os coautores, nos termos do art. 30 do CP, sendo inaplicável o pedido de desclassificação para roubo simples. 5.
A tese de participação de menor importância é afastada, tendo em vista a atuação direta e relevante do apelante na execução do crime, conforme depoimentos e divisão de tarefas entre os agentes, o que evidencia liame subjetivo e comunhão de desígnios. 6.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta em cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências e concurso de pessoas), respeitando os critérios do art. 59 do CP. 7.
Na terceira fase da dosimetria, constatou-se bis in idem na aplicação cumulativa das duas causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo), sendo necessária a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, que foi devidamente deslocada para a primeira fase como circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8.
A pena de multa foi corretamente mantida, pois integra o preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, sendo obrigatória sua aplicação cumulada com a pena privativa de liberdade, não cabendo exclusão com base em eventual hipossuficiência econômica, cuja análise é reservada ao juízo da execução penal. 9.
O regime inicial fechado foi corretamente mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, tendo em vista a pena definitiva superior a oito anos e a gravidade concreta do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a condenação por roubo majorado quando há reconhecimento firme da vítima corroborado por outros elementos de prova. 2.
O emprego de arma de fogo por um dos coautores comunica-se aos demais agentes, autorizando a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. 3.
A participação de menor importância exige demonstração de atuação secundária, o que não se verifica na hipótese em que há execução direta da conduta típica. 4. É válida a elevação da pena-base com base em circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas, desde que não se repitam elementos do tipo penal como causas de aumento na terceira fase da dosimetria. 5.
Havendo duas majorantes no crime de roubo, é admissível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, desde que observada a vedação ao bis in idem. 6.
A pena de multa prevista no tipo penal do art. 157 do CP é de aplicação obrigatória e sua exclusão é vedada, salvo no juízo de execução. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 30, 59, 65, I, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ApC nº 0001844-56.2012.8.11.0042, Rel.
Des.
Rondon Bassil Dower Filho, j. 24.04.2024; TJ-SP, ApC nº 0013662-80.2017.8.26.0278, Rel.
Des.
Sérgio Mazina Martins, j. 09.04.2024; TJ-DF, ApC nº 0709476-46.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, j. 03.08.2023; TJ-DF, Emb.
Infr. nº 0703550-88.2022.8.07.0011, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 26.02.2024; STJ, HC 556.442/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020; TJPI, ApC nº 201400010096385, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 03.06.2015.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Altos - PI denunciou CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ, como incurso no art. 157 § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Consta da denúncia que: “Trata-se de inquérito policial nº 2854/2022 instaurado com o fim de apurar a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, perpetrado por CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ.
Apurou-se que no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 22:00, o Denunciado e outro indivíduo não identificado invadiram a residência da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ DA ROCHA, localizada na Rua Santana, 570, Bairro Carrasco, nesta Cidade, e, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 04 (quatro) aparelhos celulares e uma motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2019, Cor Cinza, Placa PIX-0544, Renavam *11.***.*49-15.
Segundo consta nos autos, o terreno da vítima não é murado, mas rodeado por uma cerca de arame.
Na ocasião do fato, Francisco das Chagas José da Rocha encontrava-se deitado em seu quarto, com a janela aberta, quando foi surpreendido com a chegada do Denunciado e comparsa que lhe apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto.
Enquanto a sobredita vítima encontrava rendida em seu quarto, sob a mira de uma arma de fogo, o ora Denunciado entrou na residência pela janela da sala de estar, ordenou que os demais membros da família - a esposa VERIANA SANTOS SILVA e as três ilhas: MARIA ESTER (8 anos), MARIA DANIELE (17 anos) e MARIA EMANUELE (20 anos) - deitassem no chão, oportunidade em que subtraiu 04 (quatro) aparelhos celulares, bem como uma motocicleta, a qual o denunciado e seu comparsa se utilizaram para fugir do local.
A referida motocicleta foi recuperada no dia 08.03.2022 quando da prisão em flagrante de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ pela prática de outro crime de Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (processo 0801071-49.2022.8.18.0036 - fase recursal).
Diante disso, Francisco das Chagas José da Rocha, sua esposa Veriana Santos Silva e a ilha Maria Emanuele Santos Rocha, compareceram à Delegacia de Polícia onde reconheceram CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ, conforme termos de reconhecimento ao ID: 29851169, pgs. 17, 19 e 21.
A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ DA ROCHA declarou ( ID: 29851169, pg. 07) que a arma de fogo apreendida com o ora Denunciado no dia 08.03.2022, quando de sua prisão em flagrante acima mencionada, muito se assemelha à arma de fogo utilizada pelo seu comparsa no assalto ocorrido em sua residência no dia 10.02.2022.
Em suas declarações (ID: 29851169, pg. 15), MARIA EMANUELE SANTOS ROCHA relata que o Denunciado ficou vasculhando a casa a procura de objetos para subtrair, tendo exigido joias, bem como tentado retirar a TV do painel, mas não conseguiu.
Enquanto vasculhava a casa, ficava proferindo ameaças e, apesar de não ter exibido uma arma de fogo, ficava gesticulando, colocando a mão na cintura, além de mandar o seu comparsa atirar em seu pai (Francisco das Chagas).” Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 11/08/2022 (ID Num. 20446444 - Pág. 1).
O acusado CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ apresentou resposta a acusação, ID Num. 20446452 - Pág. 1/5.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 20446587 - Pág. 1/5 e ID Num. 20446590 - Pág. 1/6, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 20446596 - Pág. 1/10, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) de reclusão, além de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo), a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignado com a r. sentença, o condenado CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ interpôs Apelação Criminal, ID Num. 20446597 - Pág. 1 e razões ID Num. 20446597 - Pág. 2/21.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 20446602 - Pág. 1/14.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 24651014 - Pág. 1/12, opinando pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
MÉRITO O apelante em suas razões requereu: 1.
Que seja dado provimento ao recurso, a fim de decretar a absolvição do Apelante pela falta de reconhecimento das vítimas bem como falta de provas nos termos do Artigo 386, VI e VII; 2.
Subsidiariamente o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP e consequente redução da pena-base. 3.
A redução das majorantes aplicadas ao Apelante no tocante a culpabilidade por ser inerente ao tipo penal; 4.
A redução da pena em 1/6 ante sua menor participação, conforme ART. 29, §1º do CP; 5.
O afastamento da pena de multa aplicada 6.
Postula-se, também, que, uma vez reconhecida o afastamento das majorantes, seja dado provimento ao recurso interposto para a mudança de regime aplicado, assim como ser desconsiderado o crime como hediondo. 1.
Do pleito absolutório O apelante sustenta que a sentença condenatória foi fundamentada em um conjunto probatório frágil, sem comprovação clara de sua participação na empreitada criminosa.
Argumenta que as testemunhas ouvidas não o reconheceram como um dos assaltantes, tanto no inquérito quanto em juízo.
Destaca ainda que a única identificação feita em juízo baseou-se em critérios genéricos e imprecisos, como características físicas superficiais (gordo e magro), o que, segundo ele, é insuficiente para embasar uma condenação.
Ainda, argumentou o Apelante que não foi preso em flagrante, não foi reconhecido pelas vítimas e tampouco foi encontrado com objetos oriundos do roubo, inexistindo provas que vinculem sua participação nos fatos narrados.
Sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para afastar a dúvida quanto à autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Alegou que o ônus da prova é exclusivo da acusação, a qual não conseguiu demonstrar de forma clara e objetiva a prática do crime imputado.
Ao final, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, sob a alegação de ausência de provas ou mesmo de indícios consistentes que sustentem a condenação.
Sem razão a defesa.
Tanto a materialidade como a autoria do delito restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 20446437 - Pág. 3/5), o apelante foi reconhecido pelas 03 (três) vítimas, Francisco das Chagas José da Rocha, a esposa VERIANA SANTOS SILVA e a filha MARIA EMANUELE (20 anos), Autos de Reconhecimento, (ID Num. 20446437 - Pág. 17, ID Num. 20446437 - Pág. 19 e ID Num. 20446437 - Pág. 21), Termo de restituição (ID Num. 20446437 - Pág. 23), além da prova oral produzida.
Não havendo, assim, que se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que as 03 (três) vítimas, Francisco das Chagas José da Rocha, a esposa VERIANA SANTOS SILVA e a filha MARIA EMANUELE (20 anos), reconheceram de forma segura e inequívoca o Apelante como um dos autores do crime, tanto na delegacia quanto em juízo, reforçando os elementos constantes no Auto de Reconhecimento e corroborando os demais indícios reunidos nos autos.
Vejamos os depoimentos das vítimas, dados em Juízo, devidamente transcritos na sentença: “A vítima MARIA EMANUELE SANTOS relatou em seu depoimento que no dia 10/01/2022 por volta das 19h40min, sua casa foi invadida por dois rapazes, no qual um rendeu seu pai pela janela de casa e o outro entrou pra dentro de casa e começou a revirar as coisas, mandando ela e suas irmãs deitarem no chão e levou todos os aparelhos celulares, a moto e chave do carro; (…) ; que o rapaz que ficou do lado de fora se via a olho nu que ele estava armado, que ele apontou a arma na cabeça de seu pai e o de dentro ameaçava atirar e matar, mas não mostrou arma; que o assalto demorou cerca de 20 minutos; que eles lhes ameaçam de morte; que a todo momento pediam ouro; (…) ; que o assaltante que entrou na casa estava de boné e máscara da covid; que conseguia visualizar facilmente os olhos do rapaz; que fez o reconhecimento no dia que pegaram a moto; que quando chegou na delegacia o acusado não estava, pois tinha sido baleado e estava no hospital; que na delegacia realizou o reconhecimento fotográfico do acusado Caique Bruno como sendo o participante do roubo que ingressou na casa e rendeu sua família; que na delegacia apontou com certeza a pessoa que fez o assalto na sua casa, que foi o que entrou na casa; que fez o reconhecimento sem nenhuma dúvida; que as janelas da casa estavam abertas e as janelas davam acesso à rua; que seus pais também reconheceram o acusado na delegacia como sendo a pessoa que entrou em sua casa; (…) A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS JOSÉ DA ROCHA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos por volta das 22h, estava deitado dormindo, quando chegaram dois homens e um lhe rendeu pela janela e o outro entrou pra dentro e rendeu suas filhas; (...); que estava no seu quarto e um dos rapazes lhe rendeu pela parte de fora da janela com uma pistola e o outro pulou a janela e entrou na casa; que não teve muito contato com o que entrou pulando a janela; o que estava armado lhe rendendo lhe ameaçou; que não tem certeza que o Caique Bruno foi um dos participantes do crime; que confirma que falou na delegacia que uma das pessoas que assaltaram a sua casa era o Caíque filho da Rejane; que na hora dos fatos estava deitado na cama e do jeito que estava deitado, ficou; que no dia que fez o reconhecimento na delegacia, tinham cerca de 07 outros presos; que o que entrou na casa estava de máscara de covid (transcrição não literal do termo audiovisual).
A vítima VERIANA SANTOS SILVA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos foi surpreendida por volta de 21h30min e foi vítima de um assalto; que estava com sua filha mais nova assistindo TV na sala; que a filha mais velha e seu esposo estavam dormindo; que foram surpreendidas com uma pessoa entrando dizendo que para não reagir ou mataria todo mundo; que o indivíduo que pulou a janela e entrou na sala não mostrou arma, mas colocava a mão na calça para intimidar; que o que rendeu seu esposo estava armado; que eles levaram quatro celulares, uma moto e a chave do carro; que a moto foi recuperada com o Caíque Bruno; que o porte físico de Caique Bruno lembra muito um dos participantes do roubo; que os dois saíram fugindo na moto; (...) ” Como se vê, vítima Francisco das Chagas, embora tenha declarado não ter certeza absoluta sobre a identidade do réu, confirmou ter reconhecido, na delegacia, Caíque Bruno como uma das pessoas que praticaram o roubo em sua residência.
Já a vítima Veriana Santos Silva afirmou que o porte físico do Apelante “lembrava muito” o de um dos assaltantes, e que reconheceu sua fotografia na delegacia com base na semelhança.
Destacou ainda que a moto subtraída foi posteriormente apreendida em posse do réu.
Tais depoimentos, embora com diferentes graus de convicção, não destoam do reconhecimento categórico realizado por Maria Emanuele, e reforçam a narrativa de que o Apelante participou da empreitada criminosa, contribuindo para a solidez do conjunto probatório.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, como se verifica no presente caso.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO ANTE A ANEMIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM AMBAS AS FASES JUDICIAIS – RECURSO DESPROVIDO, CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima recebe especial relevância quando coeso e em consonância com as demais provas produzidas nos autos, mostrando-se suficiente para conduzir a uma sentença penal condenatória. 2 .
Em cumprimento às formalidades do art. 226 do CPP, a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, ratificando o reconhecimento em juízo, descrevendo as circunstâncias do crime e a fisionomia do apelante.
Tais provas estão em consonância com as demais colhidas nos autos, que indicam a participação do apelante no delito, sendo suficientes para a manutenção da sentença condenatória. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001844-56 .2012.8.11.0042, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2024).
Grifei.
Apelação criminal.
Roubo.
Autoria.
Prova .
Depoimento da vítima.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem maior importância, notadamente quando integrada às demais provas dos autos, e especialmente quando carregada de tantos detalhes que excluem por completo qualquer hipótese minimamente verossímil de erro. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0013662-80.2017 .8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o depoimento firme da vítima Maria Emanuele Santos, aliado ao reconhecimento fotográfico válido e posteriormente confirmado em juízo, constitui prova segura e harmônica com os demais elementos dos autos, justificando a condenação do réu. 2.
Do pedido do afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP e consequente redução da pena-base.
Ainda requer o Apelante o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, ao argumento de que não há prova de que ele tenha portado ou utilizado arma durante o crime, sendo essa conduta atribuída apenas ao comparsa.
Alega que a sentença se baseou em presunções e não em provas concretas, razão pela qual pleiteia a desclassificação para roubo simples e a redução da pena, com consequente fixação de regime inicial mais brando, afastando-se, inclusive, o enquadramento do crime como hediondo.
Sem razão a defesa, mais uma vez.
No caso concreto, restou demonstrado pelos depoimentos das vítimas (acima transcritos) que o crime foi praticado mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
A vítima Maria Emanuele relatou, de forma firme e coerente, que um dos assaltantes apontou uma arma para seu pai, enquanto o outro — identificado como o Apelante — ingressou na residência, deu ordens e ameaçou atirar, simulando estar armado.
Com efeito, tanto o emprego de arma de fogo quanto o concurso de agentes são circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os envolvidos no crime, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Ainda que o Apelante não estivesse diretamente portando a arma, sua atuação conjunta com o comparsa armado evidencia adesão à empreitada criminosa e ao meio empregado para sua execução.
O Código Penal adota a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para a prática da infração penal respondem pelo mesmo tipo, ainda que com condutas distintas.
Assim, no contexto do roubo, o uso de arma de fogo — mesmo por apenas um dos agentes — aumenta o grau de violência e a potencial intimidação das vítimas, sendo elemento que eleva a censurabilidade da conduta e potencializa o êxito da ação criminosa, razão pela qual justifica a aplicação da causa de aumento a todos os coautores.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA BRANCA .
DECOTE.
INVIABILIDADE.
CIÊNCIA E ADESÃO À CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA .
COMUNICABILIDADE.
I - Segundo a teoria monista, adotada pelo Código Penal, praticado o delito por vários agentes, com divisão de tarefas, ou seja, por meio de condutas distintas, mas com resultado único, todos cometem idêntico crime.
II - O emprego de arma para ameaçar as vítimas e subtrair seus pertences é circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que apenas um deles tenha utilizado o artefato.
III - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07094764620238070001 1739411, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/08/2023).
Grifei.
Portanto, devidamente comprovado o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas na prática do delito, não há que se falar em desclassificação para roubo simples nem em afastamento da majorante, sendo inaplicável a tese sustentada pela defesa. 3.
A redução da pena em 1/6 ante sua menor participação, conforme ART. 29, §1º do CP Prosseguindo, a defesa tenta emplacar a tese de participação de menor importância, contudo, a irresignação não merece guarida.
Prevê o 1º do art. 29 do Código Penal: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".
A participação mencionada no dispositivo refere-se àquela que possui pouca relevância na causação do resultado, sendo avaliada com base nas circunstâncias específicas do caso, conforme o critério da condição indispensável ao resultado (conditio sine qua non).
Trata-se de um envolvimento que, embora tenha colaborado para a prática do crime, o fez de forma menos significativa, motivo pelo qual merece tratamento penal menos severo.
Importa destacar que essa causa de diminuição de pena se aplica apenas ao partícipe de atuação secundária ou acessória, não se estendendo ao autor ou coautores do crime, que executam diretamente a ação principal descrita no tipo penal, mesmo que sua contribuição tenha sido aparentemente limitada.
Na hipótese dos autos, não se verifica participação de menor importância por parte do réu Caíque Bruno, mas sim atuação direta e relevante na execução do roubo, em coautoria com seu comparsa.
Conforme relato da vítima, foi ele quem entrou na residência, deu ordens, ameaçou as vítimas e instigou o uso de violência, contribuindo de forma decisiva para o sucesso da ação criminosa.
Sobre o tema, segue precedente de jurisprudência: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DO CORRÉU.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS.
PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1 .
Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2.
Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3.
Recurso desprovido . (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07 .0011 1818024, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024).
Grifei.
Vale ressaltar que o Código Penal Brasileiro, como regra, adotou a teoria monista, unitária ou monística, segundo a qual todos que concorreram para a prática da infração penal, por ela respondem igualmente. É o que dispõe o art. 29 do Código Penal: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Da análise dos presentes autos, em especial a prova oral produzida, impõe-se reconhecer que o Apelante concorreu para a prática da infração penal, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, sendo incontestável o liame subjetivo com o comparsa. 4.
Da dosimetria da pena-base Em relação à dosimetria da pena, alega o Apelante que houve exasperação indevida da pena-base, fundamentada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, como o uso de grave ameaça e o suposto emprego de arma de fogo, o que configuraria bis in idem.
Sustenta que tais elementos já integram o tipo penal do roubo majorado, não podendo ser utilizados novamente para justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
Bem como argumenta que, na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em razão das causas de aumento (uso de arma de fogo e concurso de agentes) foi aplicada no patamar de 2/3, sem fundamentação concreta, limitando-se à simples menção à quantidade de majorantes, em desacordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que exigem motivação específica e individualizada para majoração superior ao mínimo legal.
Por essa razão, requer a readequação da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do menor patamar possível na terceira fase, além da consequente alteração do regime inicial de cumprimento.
Aqui, à Defesa assiste razão, em parte.
O magistrado, ao fixar a pena-base, observou criteriosamente as diretrizes do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, diante das ameaças de morte dirigidas inclusive a crianças e adolescentes; personalidade, evidenciada pela reiteração criminosa logo após medida socioeducativa; circunstâncias do crime, tendo em vista a invasão de domicílio no período noturno; e consequências, considerando os traumas psicológicos relatados pela vítima e a não recuperação integral dos bens.
Vejamos a respectiva fundamentação do magistrado de piso: “Circunstâncias Judiciais Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: exacerbada, pois não bastasse o emprego da arma para intimidar as vítimas, o que já é elementar tanto do tipo básico, quanto da causa de aumento pelo emprego de arma, exacerbou as elementares quando exerceu ameaças de morte contra as vítimas, incluindo criança e adolescente, o que enseja maior reprovabilidade do fato; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, tampouco de que sejam bons os antecedentes; c) personalidade: voltada para o crime.
Praticou o fato logo após ter sido libertado de uma internação, em relação ato infracional, enquanto estava em liberdade assistida (0800723-44.2021.8.18.0140); d) conduta social: sem elementos para a devida análise; e) motivos do crime: inerente ao tipo, lucro fácil; f) circunstâncias: graves, o crime foi perpetrado no contexto de violação de domicílio, tendo o réu pulado a janela para ter acesso ao interior da casa das vítimas, vulnerando bem jurídico tão caro que cuja tutela é também protegida por norma constitucional expressa, além de que praticou os fatos no período noturno, o que, por certo, contribuiu para a consumação do tipo, face à maior dificuldade de vigilância, seja pelo aparato de segurança pública, seja pelos olhos da comunidade, tornando mais reprovável a conduta; g) consequências: graves, a vítima Emanuele narra traumas, insônia, neurose, tudo em decorrência da ação violenta perpetrada pelo acusado e seus comparsa, além de que não foram recuperados todos os bens das vítimas; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.” Tais fundamentos são concretos e devidamente individualizados, não se confundem com elementos típicos do delito e demonstram maior reprovabilidade da conduta, legitimando o aumento da pena-base dentro dos parâmetros legais.
Por outro lado, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena se deu de forma equivocada.
Explico.
No caso concreto, o juiz a quo, ao condenar o apelante nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo.
Vejamos: “(…) Em relação às causa especiais de aumento de terceira fase, incide a causa especial do concurso de agentes, acima ponderada em 1/3 (um terço), o que equivale a um aumento de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, gerando pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Também aplicável o aumento de 2/3 (dois terços) relativo ao uso da arma de fogo, no que se majora a pena em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, resultando em pena definitiva de 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) de reclusão.(…)” Ocorre que o magistrado de primeiro grau não apresentou justificativa idônea para a aplicação simultânea das duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
Diante disso, impõe-se o decote da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) da terceira fase da dosimetria, a fim de que, se for o caso, seja considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase, para fins de elevação da pena-base.
Tal medida encontra respaldo na jurisprudência dominante, segundo a qual, havendo mais de uma majorante aplicável, é possível utilizar uma delas como circunstância judicial, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem.
Veja o entendimento pacificado do STJ.
Decisões in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES.
VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 4.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5.
In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. 6.
Writ não conhecido. (HC 556.442/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). (Sem grifo no original).
Com essas considerações, passo à dosimetria e fixação da pena.
Passo a nova dosimetria 1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se cinco circunstâncias judiciais negativas, a saber: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, consequências e a majorante do concurso de pessoas ora deslocada para a primeira fase.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 05 (cinco) circunstância negativa, a pena-base fica em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 216 dias-multa. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Em segunda fase não se tem presentes agravantes.
Reconhece-se a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), uma vez que, conforme consta nos autos, o réu tinha 18 (dezoito) anos na data dos fatos, pelo que se diminui a pena-base em 1/6 (um sexto), o que equivale a 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão além de 180 dias-multa. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 347 dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tenho em vista que a pena ultrapassa 08 (oito) anos. 5.
Do pedido de exclusão da pena de multa Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Nessa perspectiva, o pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido.
Decisões, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida.
Não foram questionadas pela defesa. 2.
A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial.
Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3.
Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato).
Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4.
A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI.
No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade.
Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2a.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
DISPOSITIVO: Com estas considerações, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante, CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ, de 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) de reclusão, além de 360 (trezentos e sessenta) dias multa fixada na sentença para 10 (dez) anos e 9 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
28/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802956-98.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:12
Conclusos ao revisor
-
14/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:59
Expedição de notificação.
-
09/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:44
Conclusos para o Relator
-
24/03/2025 08:36
Juntada de petição
-
09/03/2025 17:16
Expedição de intimação.
-
28/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:39
Conclusos para o Relator
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUSA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de mandado
-
13/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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