TJPI - 0800284-19.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:24
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800284-19.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ADAUTO SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais em que o requerente narrou que descobriu que o empréstimo que realizou não se tratava de um empréstimo comum, ou seja, empréstimo consignado, mas sim de um CARTÃO DE MARGEM CONSIGNADA – RMC.
Afirma, ainda, que, além de descobrir a averbação do cartão que nunca recebeu, pôde notar que no contrato averbado não existe previsão de fim para o pagamento, não possui previsão de saldo devedor, não informa a quantidade de parcelas e tampouco previsão dos juros aplicados ao negócio.
Requer restituição em dobro do valor descontado, a nulidade do contrato e danos morais.
Contestação apresentada, vide ID 73733950.
Dispensadas demais informações para fins de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II. 2 – DAS PRELIMINARES Quanto ao argumento do réu sobre ausência de interesse de agir. É recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
A parte demandada alegou, também, complexidade da causa, ante a necessidade perícia contábil.
Tal alegação, porém, não merece ser considerada tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, portanto, complexidade que justifique a declaração de incompetência.
Forte nestas razões rejeito a preliminar de incompetência.
II. 3 – PREJUDICIAIS AO MÉRITO O requerido aduziu evidenciada a prescrição e/ou decadências, em sede de prejudiciais ao mérito.
No caso, trata-se de prescrição e não de decadência, pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, em que cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito.
II. 5 - DO MÉRITO Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Há que ser analisado quem tem o ônus da prova e se todos os fatos foram provados por quem devia.
Desse modo, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, em se tratando de Juizados Especiais, indispensável se ter em vista, ao contrário do processo civil comum, a mais completa aplicação do princípio da concentração dos atos processuais, em que não é permitido o alargamento da instrução e dos meios de obtenção da prova, que devem vir centradas com a inicial.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado.
Assim, incomprovada pela Requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplicam-se ao caso os art. 14 do CDC, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Importante ainda destacar no presente caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Veja-se: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A parte autora colaciona aos autos, dentre outros documentos, Histórico de empréstimo consignado, em que consta os registros de seus empréstimos consignados, assim como o do cartão de crédito consignado, aqui questionado, do qual se observa contrato de cartão nº 11588120 0229720620767, firmado com o BANCO PAN S A, com inclusão em 30-04-2018, situação ativo, limite R$7.437,96, não indicando o número de parcelas.
Da documentação juntada pela parte requerida, destaca-se o Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, Proposta de Adesão, documento de crédito TED nos valores de R$ 7.066.0, RS 2.013.00 e RS 1.111.00.
Destaca-se que as solicitações de saques e as Propostas de Adesão juntados se referem a valores de empréstimos bastante diverso do empréstimo questionado, portanto, não podem ser considerados.
Nesse sentido, tem-se que princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de nosso Código Civil de 2002, estabelece deveres a serem cumpridos antes, durante e depois da relação contratual, sendo um desses o dever de informação adequada e clara, o qual constitui direito do consumidor – art. 6º, III do CDC.
Assim, considera-se que banco requerido, incontroversamente, falhou em seu dever de informação.
A jurisprudência pátria já se manifestou acerca do tipo de contratação questionada no presente processo, veja-se: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULAS ONEROSAS AO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A modalidade contratual referente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios exorbitantes sobre o saldo remanescente, além de outros encargos, constitui operação manifestamente onerosa ao consumidor, a despeito de sua hipossuficiência na relação jurídica, contribuindo para um superendividamento, ao passo que também representa excessiva vantagem para o fornecedor.
Nos termos da Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se às demais operações de crédito consignado.
Diante disso, devida a restituição, pelo banco requerido/ora recorrente, dos valores indevidamente cobrados em face da parte autora/recorrida, nos termos da sentença vergastada, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe, desprovendo-se o recurso interposto pela instituição bancária ré.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00109736020178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Dito isso, entende-se que assiste razão em parte autora no que se refere aos pedidos de declaração de nulidade do contrato aqui questionado, de declaração de inexistência de débito relativas a esse contrato, de rescisão do contrato de cartão de crédito, bem como de repetição do indébito, porém este na forma simples, uma vez que houve a contratação, embora na modalidade diversa da pretendida.
Contudo, como houve um depósito na conta do autor no importe de R$ 7.066.00 (sete mil e sessenta e seis reais), este deve ser compensado.
Ressalte-se que o valor final da restituição deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
No que toca aos danos morais, tem-se que a redução do valor do salário da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato abusivo celebrado com instituição financeira requerida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor.
Agiu com desrespeito à dignidade do consumidor lhe impingindo contrato de empréstimo consignado sem prazo para findar.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da requerente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Assim, fixo como reparação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, em conformidade com a fundamentação que este dispositivo integra, não acolho as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1.
Declarar a nulidade do contrato aqui questionado, que indevidamente vinculou a promovente a RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO, declarar de inexistência de débito relativas a esse contrato, e determinar a rescisão de tal contrato de cartão de crédito; 2.
Determino que o requerido seja intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder à suspensão dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de negativar do nome do autor em razão deste contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
Condeno o banco requerido ao pagamento, a título de repetição de indébito, na forma simples, do valor indevidamente cobrado da autora, porém com a compensação da quantia R$ 7.066.00 (sete mil e sessenta e seis reais), depositada na conta deste, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. 4.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BARBARA LETICIA SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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