TJPI - 0800117-81.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800117-81.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA ROCHA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em que a parte autora, FRANCISCO JOSE DA ROCHA PAZ, busca discutir tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A..
A demanda foi distribuída à 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato em 20/01/2025.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua CONTESTAÇÃO em 22/04/2025, e a parte autora protocolou a RÉPLICA em 25/04/2025.
Em 15/05/2025, as partes protocolaram um Pedido de Homologação de Acordo, acompanhado da Minuta de Acordo assinada por Francisco José.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado nos princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual, preconiza e incentiva as soluções consensuais dos conflitos, porquanto representam o modo mais eficaz e célere de pacificação social e composição das lides.
O acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição e minuta acostadas aos autos, espelha a manifestação livre e desimpedida de suas vontades, visando à autocomposição da controvérsia apresentada.
A homologação judicial do acordo constitui um ato que confere à transação particular a força de título executivo judicial, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito.
O pacto estabelecido, neste caso, não se mostra em desconformidade com a legislação vigente, nem viola princípios de ordem pública, direitos indisponíveis ou atenta contra a boa-fé objetiva, pelo que merece ser ratificado pelo Poder Judiciário.
A composição amigável é, inclusive, um vetor essencial para a efetividade da prestação jurisdicional e para a racionalização dos recursos judiciais, contribuindo para a duração razoável do processo e para o cumprimento das metas de eficiência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Conselho Nacional de Justiça, aspectos que foram objeto de preocupação deste juízo diante do volume de demandas envolvendo instituições financeiras.
Desse modo, a homologação do presente acordo se coaduna com os princípios do devido processo legal, da efetividade da jurisdicional e da pacificação social.
Ante o exposto, e em consonância com o princípio da autonomia da vontade e da busca pela conciliação como forma de resolução de conflitos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id's 75703593 e 75703600).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme avençado no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus causídicos.
Dispenso as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
23/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:04
Homologada a Transação
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA ROCHA PAZ em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:20
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA ROCHA PAZ - CPF: *02.***.*02-27 (AUTOR).
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25/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA ROCHA PAZ em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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