TJPI - 0806938-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806938-94.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: WILSON LOUREIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO LIMA TELES NETO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Instado a emendar a petição inicial para suprir os vícios apontados na Decisão de ID 71237567, o exequente manteve-se inerte, não promovendo o andamento regular do feito, tampouco apresentando qualquer justificativa para a inércia, conforme declinado na Certidão de ID 74689643.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente e da ausência dos pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:45
Indeferida a petição inicial
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26/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de WILSON LOUREIRO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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