TJPI - 0800386-98.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-98.2023.8.18.0103 RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo que, segundo a autora, não deveria ter gerado obrigação.
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de manifestação da parte autora após intimação para cumprimento de diligência essencial à regularização da petição inicial.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial condicionada ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte configura desídia processual, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova..
A sentença que extingue o processo com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800386-98.2023.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora alega que sofreu descontos referentes a contrato de empréstimo o qual anuiu.
Dessa forma, requer: a nulidade do contrato, a restituição do valor descontado e a condenação da requerida em danos morais Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, por seguir o rito da lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a autora ingressou com recurso inominado aduzindo, em síntese: que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, já que é de responsabilidade da contratante a apresentação do suposto contrato.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada tentativa de intimação da autora para que se manifestasse acerca de especificações sobre a demanda judicial, bem como juntasse documentos para o prosseguimento do processo (ID Nº 24197680).
Contudo, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação.
Dessa forma, resta configurado o descumprimento de determinação judicial, na medida em que a parte autora deixou de cumprir diligência ou apresentar qualquer manifestação dentro do prazo estipulado, permanecendo-se inerte, o que, nos termos do Código de Processo Civil, configura desídia processual.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *53.***.*26-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:13
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:24
Juntada de sistema
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04/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:51
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *53.***.*26-53 (RECORRENTE) e provido
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22/01/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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