TJPI - 0800556-68.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800556-68.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: LUZIA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizado no Terminal de Auto Atendimento- TAA que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 66123888.
Réplica no ID 67647592. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
II.1 – Preliminares II.1.1 – Desnecessidade da designação de audiência Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal da autora, indefiro, por entender ser a medida desnecessária.
As ações, nas quais se discute a validade da contratação de serviços bancários, necessitam, como regra, apenas de provas documentais para sua devida instrução.
Assim, cabe ao julgador a faculdade de, justificadamente, indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) Assim, entendo que para a verificação, ou não, da validade da contratação a prova documental produzida pelas partes, dentro do ônus probatório de cada uma, é suficiente.
II.2 – Mérito No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou validamente contrato de empréstimo consignado n° 94823071 em 84 parcelas de R$307,01, com vencimento da primeira em 10/2020 e da última em 11/2023.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: Súmula nº 18 TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
Analisando o processo, verifica-se que o requerido juntou extrato de empréstimo consignado válido (ID 66124444, pág. 126), contendo todas as informações da contratação.
Ressalte-se que o referido empréstimo foi realizado em Terminal de Autoatendimento (TAA) e, por esse motivo, não há assinatura formal no comprovante, uma vez que tais contratações são confirmadas mediante a utilização de cartão e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Consta, ainda, demonstrativo de depósito (extrato da conta corrente da autora) datado de 31/08/2020 (logo após a contratação), conforme o documento ID 66124459, pág. 274, no qual é possível verificar que o Banco depositou o valor de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais) na conta da requerente.
Observa-se, ainda, que o referido valor foi sacado no dia 04/09/2020, o que reforça a efetiva disponibilidade do montante à titular da conta e sua ciência da contratação.
Importante esclarecer que o valor total do empréstimo realizado no contrato discutido nesta ação (nº 94823071) foi de R$13.387,92 (treze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Contudo, desse montante, houve a compensação de parte do crédito, tendo em vista tratar-se de uma 'renovação de consignação', de modo que foi efetivamente depositado na conta da parte autora, a título de “valor do troco”, apenas o importe de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), conforme demonstrativo constante no ID 66124444, pág. 126, dos autos em formato PDF.
A requerente, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar tal alegação, o que poderia ter sido facilmente feito mediante a juntada de extrato bancário correspondente à referida data — prova documental de simples obtenção, que não lhe imporia ônus excessivo.
Pelo exposto, afirmar que a parte autora desconhecia a contratação em questão contraria frontalmente o conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da requerente, sem que houvesse qualquer iniciativa, ao longo de todo o período, para a devolução à instituição financeira.
Tal conduta evidencia o conhecimento da contratação e a plena ciência de que os valores estavam disponíveis em sua conta.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJPI e de outros Tribunais sobre o tema.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803097-51.2021.8.18 .0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO .
VALIDADE DO CONTRATO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-72.2019.8.18 .0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Registro que a realização de empréstimo em Terminal de Auto Atendimento-TAA pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do(a) autor(a) a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Dessa forma, a simples alegação de que não realizou a contratação ou, ainda, de que é semianalfabeto, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a operação não foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível, não é suficiente para ensejar a inexistência ou nulidade do contrato, visto que a responsabilidade pela guarda e uso seguro dos dados (cartão e senha) recai exclusivamente sobre o titular da conta.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do TJPI: Súmula 40 TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO .
REFORMA DA SENTENÇA. (...) III – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0804383-63.2022 .8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula 18 do TJPI, sendo forçoso o reconhecimento da validade da contratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa e custas processuais, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Custas processuais a cargo do autor, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 23 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*00-82 (TESTEMUNHA).
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23/07/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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