TJPI - 0800785-70.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800785-70.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTS. 98 E 99 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RESP 2021665/MS.
ART. 932, V, “A”, IV, “A” E “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D DO RI/TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito movida contra BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (ID 25505858).
A parte autora alegou, na inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece ter firmado com a instituição financeira requerida, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça (ID 25505858).
Após análise preliminar, o juízo de origem proferiu decisão determinando à parte autora a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários do período de dois meses antes e dois meses depois da inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 25505854).
Decorrido o prazo legal sem a apresentação dos documentos solicitados, o juízo de piso proferiu sentença indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua condição econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC (ID 25505858).
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25506669), alegando, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser idoso, hipossuficiente e sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário, tendo juntado declaração de hipossuficiência nos autos; (ii) não há obrigatoriedade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da demanda, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) o indeferimento da inicial por ausência dos extratos bancários e documentos de renda fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois impede o regular processamento da ação, especialmente em se tratando de relação consumerista e parte vulnerável.
Sustenta, ainda, que apresentou prova dos descontos indevidos mediante extrato do INSS e requereu expressamente a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, parte tecnicamente mais apta, comprovar a existência do contrato questionado, bem como a regularidade da contratação.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, BANCO PAN S.A. (ID 25506671), que pugna pela manutenção da sentença, alegando que: (i) a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, sendo correta a extinção do feito; (ii) os documentos exigidos eram indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC; (iii) não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual é indevida a concessão da gratuidade de justiça; (iv) inexiste dano moral ou material, tendo em vista que os descontos decorrem de contrato regularmente firmado com a instituição financeira, caracterizando-se o exercício regular de direito.
O feito foi devidamente instruído, não havendo remessa ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante, conforme preceitua o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC.
E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”, bem como a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Igual previsão se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o § 3º do art. 99 do CPC estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, conforme se vê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, como essa presunção é juris tantum, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o magistrado a quo determinou que a parte ora Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (ID 25505854).
A concessão da gratuidade da justiça é orientada pelo critério de proporcionalidade, de modo que o valor das custas judiciais não pode ser tão excessivo quando em comparação com o rendimento mensal da parte, a ponto de a exigência do seu pagamento implicar em violação ao acesso à justiça.
Assim, sopesando o valor das custas judiciais da ação originária, com o valor do provento de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, entendo que esta faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual reformo a sentença recorrida neste ponto. 3.2 - DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos os seus extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do empréstimo cuja declaração de nulidade era pretendida.
Alegou a parte Apelante que o referido documento não consiste em documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos extratos bancários, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar o documento requerido pelo magistrado, enseja, sim, o indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, bem como a entendimento consagrado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, IV, “a” e “b”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D do RI/TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelante.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:20
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*83-50 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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