TJPI - 0800758-29.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:34
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800758-29.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora postula, em caráter liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os elementos carreados aos autos, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência da contratação alegada.
Embora seja compreensível a situação narrada e reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais bancárias, a mera alegação de desconhecimento da contratação, sem outros elementos probatórios que corroborem tal assertiva, não se mostra suficiente para a formação da convicção necessária à concessão da medida antecipatória.
Destarte, ausentes indícios suficientes da inexistência da contratação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, devendo colacionar aos autos cópia do instrumento contratual pactuado entre as partes, documentos pessoais e toda documentação atinente à contratação do serviço questionado.
Apresentada a(s) contestação(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de lide tipicamente consumerista e verificada a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
Só após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 21 de julho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
22/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *03.***.*30-42 (AUTOR).
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22/07/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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