TJPI - 0801997-57.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801997-57.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AUTOR: CASTRO & LOPES ADVOGADOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CASTRO & LOPES ADVOGADOS, em face do BANCO INTERMEDIUM S.A.
O autor sustenta que no dia 24 de setembro de 2024, o sócio proprietário da empresa requerente teve seu telefone celular furtado na cidade de São Paulo-SP e, momentos após o assalto, foram realizadas transações bancárias não autorizadas em sua conta mantida junto à instituição financeira requerida: a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a segunda no valor de R$ 25.450,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), ambas para conta da ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., de titularidade de Rafael Silva de Araújo - ME, CNPJ 52.***.***/0001-74, totalizando um prejuízo de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Alega o autor que, imediatamente após tomar conhecimento das transações fraudulentas, entrou em contato com o banco requerido para informar sobre as movimentações não autorizadas e solicitar os devidos bloqueios, tendo aberto os protocolos de atendimento nº 231006126122073 e 230926124638584.
Contudo, o banco requerido, em resposta às solicitações, encaminhou comunicado informando que as movimentações bancárias não foram reconhecidas como suspeitas e que os valores não seriam devolvidos, questionando inclusive a veracidade dos fatos relatados no boletim de ocorrência.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo que a demora em contestar formalmente às transações tem relação direta com a demora em efetivamente recuperar os valores transacionados e que as transações impugnadas foram todas realizadas pelo dispositivo habitualmente utilizado pelo Autor para movimentação da conta junto ao Inter, não sendo possível a instituição financeira identificar que seria uma fraude.
Em último ato, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.3 – Do mérito O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do risco da atividade empresarial desenvolvida, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." As fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, ou seja, evento que, embora imprevisível, relaciona-se diretamente com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, não excluindo sua responsabilidade civil.
O fortuito interno caracteriza-se por ser um evento que, apesar de imprevisível, está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade empresarial.
No caso das instituições financeiras, as fraudes em sistemas eletrônicos constituem risco inerente à atividade bancária moderna, especialmente considerando a crescente digitalização dos serviços financeiros.
A instituição financeira, ao disponibilizar serviços bancários por meio eletrônico, assume os riscos decorrentes de falhas de segurança em seus sistemas, não podendo transferir estes riscos aos consumidores.
Trata-se de aplicação do princípio da distribuição social dos riscos, segundo o qual aquele que aufere os benefícios da atividade deve suportar também os riscos dela decorrentes.
Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, estão configurados todos os elementos da responsabilidade civil da instituição financeira requerida.
O fato do serviço consiste na falha de segurança do sistema bancário que permitiu a realização de transações fraudulentas via PIX após o furto do aparelho celular do representante da empresa autora.
A realização de duas transferências PIX de valores elevados (R$ 20.000,00 e R$ 25.450,00) em horário noturno, momentos após o furto do aparelho celular, deveria ter acionado os sistemas de segurança e prevenção à fraude da instituição financeira.
A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações suspeitas, bem como a falta de confirmação adicional para transações de valores elevados em circunstâncias atípicas, caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Portanto, o dano material é evidente, consistindo na transferência indevida de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) da conta do autor para terceiros, sendo a restituição dos valores transferidos indevidamente medida que se impõe.
Nesse sentido: *Declaratória com pedidos de danos materiais e morais – Autora foi vítima de roubo, sendo seu aparelho celular (Iphone) subtraído por criminoso que modificou a senha do aparelho celular roubado visando evitar o rastreamento do aparelho, com a realização de transações bancárias fraudulentas em contas em nome da autora nos Bancos corréus – Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva dos réus – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Falha na prestação de serviços dos Bancos corréus e da corré Apple, gestora do sistema operacional de segurança do aparelho celular (Iphone) roubado da autora - Realização de transações bancárias fraudulentas, no curso espaço de tempo de um dia, após o meliante alterar a senha do Iphone da autora desativando o sistema de busca do aparelho celular, impedindo o bloqueio do aparelho, embora o Iphone da autora contasse com sistema de desbloqueio de aplicativos de bancos apenas através de reconhecimento facial (Face ID) - Não se comprovou a inviolabilidade dos sistemas de segurança dos Bancos réus e a inviolabilidade do sistema operacional de segurança do aparelho celular (Iphone), ônus da prova que era dos requeridos – Transações bancárias negadas em valores incompatíveis com o padrão de consumo e perfil da autora - Inexigibilidade dos valores debitados irregularmente das contas em nome da autora nos Bancos réus (Bradesco, Sofisa e Picpay) - Restituição do valor total subtraído das contas correntes da autora nos Bancos réus – Danos morais evidenciados - Damnum in re ipsa, que se comprova com o fato ilícito - Indenização arbitrada em valor menor ao pedido da autora, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art . 944 do CC)– Recurso parcialmente provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10168142520218260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Quanto aos danos, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva para os fornecedores de produtos e serviços, conforme estabelecido nos artigos 12 e 14.
Segundo esta teoria, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano, do fato do serviço e do nexo causal entre ambos.
No caso em análise, estão configurados todos os elementos da responsabilidade civil da empresa ré.
Os danos morais, no caso, são presumidos e decorrem da própria natureza da violação sofrida.
A recusa injustificada da instituição financeira em restituir os valores transferidos fraudulentamente, bem como o questionamento da veracidade dos fatos relatados pelo autor, caracterizam conduta abusiva que extrapola o mero inadimplemento contratual.
A situação vivenciada pelo autor - que além de ter sido vítima de crime de furto, ainda teve que enfrentar a negativa da instituição financeira em reconhecer as transações fraudulentas - configura dano moral indenizável, caracterizado pelos transtornos, constrangimentos e violação à dignidade experimentados.
A conduta da instituição financeira causou ao autor sofrimento que extrapola os limites do tolerável, caracterizando dano moral indenizável.
Considerando o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como o porte econômico da instituição financeira requerida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de que a indenização seja suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Portanto, considerando o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como o porte econômico das empresas rés, revela-se razoável e justo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, BANCO INTERMEDIUM S.A., a restituir ao autor, CASTRO & LOPES ADVOGADOS, o valor de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data das transferências fraudulentas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do Código Civil, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os §§ 1º e 2º do referido artigo; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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