TJPI - 0800149-42.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-42.2022.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO.
READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS.
A autora alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, originados de cartão de crédito consignado, que teria sido contratado sem esclarecimento adequado.
A sentença determinou a readequação do contrato para empréstimo consignado convencional, restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informações ao consumidor, apta a justificar a readequação contratual e a restituição de valores descontados; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da contratação e dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de informação clara e adequada quanto às características do produto ou serviço contratado.
Restou evidenciado que o contrato não apresentava informações claras sobre a natureza do negócio jurídico (cartão de crédito com reserva de margem consignável), sendo crível que a autora tenha aderido ao contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Constatada a falha na informação e a cobrança indevida de valores, impõe-se a readequação contratual e a restituição dos descontos efetuados, de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, no montante de R$ 1.198,00.
No entanto, quanto aos danos morais, não se vislumbra conduta abusiva ou dolosa do banco, nem elementos suficientes para configurar abalo extrapatrimonial indenizável.
A pré-existência de negativação nos cadastros de inadimplentes afasta a presunção de dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável autoriza sua readequação para empréstimo consignado convencional.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, com compensação dos valores efetivamente utilizados.
A mera existência de descontos em decorrência de contrato mal esclarecido, desacompanhada de provas de dano extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de Cartão de Crédito Consignado, que pensava se tratar de empréstimo consignado convencional.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Neste diapasão, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Determinar a READEQUAÇÃO DO CONTRATO, devendo o crédito utilizado pelo autor ser considerado como empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros no percentual praticado pelo réu para esse tipo de contrato (empréstimo consignado em folha de pagamento) na data da celebração do pacto; b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no importe correspondente ao dobro do que fora cobrado a maior, considerando os valores decorrentes da readequação do contrato; c) CONDENAR O RÉU a reparar o autor pelos DANOS MORAIS que causara, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade da contratação, da obrigação de fazer impossível Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece a contratação, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, o que se realmente tinha intenção de contratar, resta inegavelmente fragilizada, por falta de comprovação objetiva, a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora desfrutou do valor de RS 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais).
Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização do mencionado saque.
Após a análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Recorrente, pois a demanda é referente a mera discussão contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
Assim, quanto aos danos morais, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou dolosa por parte da recorrente, tampouco sofrimento extrapatrimonial dos recorridos que justifique a condenação imposta.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial, o banco requerido comprovou nos autos a preexistência de negativação, afasta-se a presunção de dano extrapatrimonial in re ipsa.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para determinar o cancelamento do contrato, e como consequência lógica, a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária, com a compensação do valor recebido da instituição financeira, a saber, RS 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), para decotar a condenação ao pagamento de danos morais, observada para todos os fins de correção monetária, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É como voto.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/07/2025.
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30/07/2025 08:05
Juntada de petição
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800149-42.2022.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:39
Conclusos para o Relator
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19/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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19/04/2025 14:02
Processo Desarquivado
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19/04/2025 14:02
Juntada de sistema
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12/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 15:42
Baixa Definitiva
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12/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:26
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 16:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/09/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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11/09/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:54
Declarada incompetência
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25/05/2023 12:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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