TJPI - 0800253-08.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800253-08.2025.8.18.0064 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO REQUERIDO: 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL / PAULISTANA - PI DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, protocolado por Maria Auxiliadora Alves Barbosa, no qual requer a restituição do veículo Toyota Hilux SRX, ano 2022/2022, de cor PRETA, Chassi 8AJBA3CD6N1730355, placa SBG3B16, Renavam 1322259094, número do motor 1GDG325723.
Na petição inicial (ID73091005), alega que o veículo apreendido é de sua propriedade, juntando documentação do veículo (CRLV-e) em seu nome no ID nº 73091397.
Sustenta que o veículo foi apreendido no dia 13/03/2024, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão nos autos do processo nº 0806569-07.2023.8.18.0032.
Aduz que não é acusada no referido processo e é a legítima proprietária do veículo, sendo terceiro de boa-fé.
Requereu a restituição do bem e, alternativamente, que fosse nomeada como depositário fiel do bem, no intuito de preservá-lo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, mas pelo deferimento do pedido de nomeação da autora como depositária fiel.
E decisão proferida em 24/04/2025 (ID 74556969), este Juízo indeferiu o pedido da parte, ante a dúvida razoável acerca da titularidade do bem surgida a partir dos fatos até então apurados na ação penal correlata e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da alienação antecipada do bem.
A parte autora protocolou, então, pedido de reconsideração, ponderando que a alienação antecipada consistiria em medida desproporcional ante a sua irreversibilidade, insistindo na nomeação da autora como fiel depositária do bem, e, alternativamente, que fosse o seu patrono nomeado com fiel depositário (ID 76591376).
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela alienação antecipada do veículo. É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a coisa apreendida só pode ser restituída quando não mais interessar ao processo e não restar dúvida quanto ao direito do reclamante.
Reanalisando a situação, pondera-se o pedido de reconsideração apresentado pela defesa (ID 76591376).
De fato, persistem fundadas dúvidas sobre a titularidade do veículo, o que obsta a sua restituição imediata à requerente, conforme o art. 120 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a alienação antecipada do bem, embora seja uma medida prevista em lei para evitar a sua desvalorização, revela-se, no presente momento, desproporcional.
Conforme bem salientado pela defesa, a ação penal principal ainda se encontra pendente de julgamento em primeira instância.
A alienação constituiria uma medida irreversível que, em caso de uma eventual absolvição do acusado na ação principal, criaria um dano de difícil reparação ao verdadeiro proprietário, violando os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
Nesse contexto, a nomeação do causídico da requerente, Dr.
Humberto da Paixão Vieira, OAB/PI 20.606, como fiel depositário, surge como a solução que melhor equilibra os interesses em conflito.
Tal medida atende à necessidade de cessar a contínua deterioração do veículo, que se encontra apreendido há um longo período, preservando seu valor econômico sem incorrer na irreversibilidade da alienação.
O advogado, na condição de auxiliar da justiça, assume o compromisso legal de conservar o bem, não podendo dele dispor ou utilizá-lo, garantindo que o veículo permanecerá à disposição do juízo para o deslinde final da ação penal.
Desta forma, defiro o pedido para nomear o referido advogado como fiel depositário, mediante assinatura de termo de compromisso e manutenção da restrição de alienação e transferência junto ao sistema RENAJUD.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido de restituição de coisa apreendida, nos termos do artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal, para autorizar a liberação do veículo Toyota Hilux SRX, ano 2022/2022, de cor PRETA, Chassi 8AJBA3CD6N1730355, placa SBG3B16, Renavam 1322259094, número do motor 1GDG325723, à pessoa de Humberto da Paixão Vieira, qualificado nos autos, o qual nomeio como fiel depositário do bem até o final do julgamento da ação penal nº 0804124-79.2024.8.18.0032, devendo ser registrada no RENAJUD a restrição de transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação penal.
Fica o depositário ciente dos deveres inerentes ao encargo, nos termos do artigo 161 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento do bem, lavrando-se o respectivo termo.
Após, arquivem-se os autos com baixa nos registros, mantendo o apensamento à ação penal nº 0804124-79.2024.8.18.0032 .
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:39
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO - CPF: *06.***.*37-03 (REQUERENTE)
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14/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/04/2025 12:11
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA ALVES BRITO - CPF: *06.***.*37-03 (REQUERENTE)
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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