TJPI - 0802235-64.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802235-64.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO RAIMUNDO NONATO, 19 de agosto de 2025.
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:41
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802235-64.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A requerente alegou, em resumo, que o requerido descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado, sem seu consentimento.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de refinanciamento com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento das irregularidades do contrato apresentado e pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, observa-se que não foram constatadas irregularidades no contrato apresentado, que se encontra assinado a rogo e por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil, o que impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi disponibilizada.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Ainda, consta comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte autora nos próprios extratos anexados pela parte autora (id. 65041705, fls.12).
Assim, verifico que não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Importante ressaltar, ainda, que não há necessidade de procuração pública para realização de negócio jurídico de prestação de serviços não merece prosperar, vez que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.954.424, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, sendo necessário apenas que se observe a formalidade prevista no art. 595 do CC/02.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS .
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem de Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação da tutela c/c repetição do indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais . 2.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. 3.
Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constado a assinatura da apelante, devidamente identificada, conforme documentos acostados ao processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo consignado, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo . 4.
Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.(TJ-PI - AC: 00012838520178180034, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(grifo nosso) Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*03-51 (AUTOR).
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30/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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