TJPI - 0822395-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822395-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA em face de CONAFER -CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS .
O autor alega na peça vestibular que percebeu descontos indevidos, os quais desconhece, e que teriam sido perpetrados pela “Contribuição CONAFER .
A parte autora relata que em razão desta filiação indesejada, o demandante passou a sofrer descontos relativos à contribuição por meio do aludido sindicato.
Nisso, o polo ativo pleiteia que seja declarada a invalidade do negócio jurídico, com a sustação da cobrança indevida de valores e o ressarcimento desta quantia em dobro, além da indenização por danos morais.
Citado, o demandando deixou transcorrer o prazo para defesa. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A matéria posta à apreciação é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória circunstância a autorizar o julgamento antecipado da lide, que realizo em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que se refere ao ônus da prova deve ser devidamente exercido pelas partes no presente caso. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora juntou aos autos as cópias do histórico de créditos do benefício previdenciário da parte autora constando os descontos referente à contribuição com a rubrica “Contribuição CONAFER ”.
Em contrapartida, o requerido deixou de oferecer defesa.
Ausente prova nos autos da comprovação legítima do vínculo associativo e nem a autorização de desconto pela requerente, em seus proventos de aposentadoria da contribuição objeto do litígio, assistindo razão à requerente quanto ao pleito.
Quanto ao dano moral é cediço que a CF, em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e à imagem; e, a reparação do dano civil pela inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a integridade corporal, a honra e a imagem, assegurando o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
O dano moral, conforme em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais.
Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa).
In casu, verifica-se que a parte autora vem sofrendo com descontos indevidos, em seus proventos de aposentadoria, visto que não autorizou tais descontos, sendo que, até o momento, não há prova do cancelamento.
Desse modo, caracterizado o dano moral, faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico da parte autora ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, o art. 6.º, VI do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
No que se refere à repetição do indébito, tenho que o mesmo deva ser acolhido, haja vista que restou demonstrado nos autos os descontos das parcelas da contribuição associativa no benefício previdenciário da autora.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia paga por cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, a restituição em dobro independe de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples só é cabível quando comprovado o engano justificável.
In casu, restou evidenciado que a cobrança foi indevida e de forma abusiva.
Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À "CONTRIBUIÇÃO CBPA".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORAÇÃO PROFISSIONAL.
MANTIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737; razão pela qual não há fundamento para determinar o sobrestamento do recurso em tela. 2.
A ré/apelada não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "Contribuição CBPA" em seus proventos de aposentadoria.
Logo ausente à comprovação da contratação que possa autorizar o desconto em benefício de aposentadoria do pensionista, resta concreto o dever da aludida confederação indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 3.
Por sua vez, considerando a condição socioeconômica dos envolvidos; o bem jurídico ofendido; a natureza do ilícito praticado; os parâmetros adotados pelos integrantes desta Câmara Cível; a quantia dos valores indevidamente descontados (baixa monta) se tem que o quantum base de R$ 1.000,00 - (um mil reais), representa compensação adequada ao dano causado. 4. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00 - quinhentos reais). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0024885-81.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:40:40) (TJ-TO - Apelação Cível: 0024885-81.2023.8.27.2706, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/05/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ausente prova de filiação e consequente autorização dos descontos no benefício previdenciário do requerente resta patente a prática de ato ilícito, impondo-se a procedência do pleito inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedentes os pedidos da inicial, para determinar à requerida A REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados, com correção monetária de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial, indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:18
Decretada a revelia
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14/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
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20/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DE SOUSA - CPF: *38.***.*80-00 (AUTOR).
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20/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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