TJPI - 0801055-21.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801055-21.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EVA RIBEIRO GAMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra decisão deste Juízo que indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento integral às determinações de emenda.
Conforme decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ID 72116913), o recurso foi parcialmente provido, tão somente para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, reconhecendo a suficiência da procuração particular assinada a rogo por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e em consonância com a Súmula 32 do TJPI.
Entretanto, a instância superior manteve a validade das demais determinações de emenda à inicial, especialmente quanto à necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como quanto à apresentação de extratos bancários que comprovem a relação contratual discutida nos autos.
Verifica-se que a parte autora, ciente da decisão de segundo grau, permaneceu inerte e deixou de cumprir as diligências restantes.
Assim, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restou mantido o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Outras Decisões
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09/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de decisão terminativa
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21/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:27
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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