TJPI - 0824290-65.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824290-65.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EVERTON GUILHERME DE OLIVEIRA BASTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de EVERTON GUILHERME DE OLIVEIRA BASTO.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação e para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso (id 75286798).
A parte autora se limitou a comprovar o recolhimento das custas processuais (id 75342267). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas for estabelecido ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Nos termos do art. 76, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, por se tratar de vício sanável, deve o juiz suspender o processo e determinar a retificação necessária, sob pena de extinção do processo.
Cite-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; In casu, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação, uma vez que o instrumento procuratório que consta dos autos tem outorgantes diversos do autor a ação (id 75250422).
No prazo concedido, contudo, a representação não foi regularizada, tendo a parte autora se limitado a comprovar o recolhimento de custas processuais (id 75342266).
Desta feita, não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao juiz cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, ambos do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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