TJPI - 0000094-02.2001.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA e outros REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (13) DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de escritura pública, cumulada com perdas e danos materiais e morais e com pedido de reintegração de posse e antecipação dos efeitos da tutela, movida por APARE — Agropecuária, Participação e Reflorestamento LT e Rivaldo Allain Filho, em desfavor de Agropecuária Tucum Lt e outros.
No dia 05 de maio de 2025, foi proferida sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, devido à ausência de comprovação da representação legal da parte autora (art. 75, VIII, do CPC) e da inércia na promoção da citação dos réus.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 75586247), os quais foram julgados pela sentença de id. 77358785.
Com isso, a parte autora apresentou recurso de apelação. (id. 78782661) Os réus, Cornelio Adriano Sanders e CG3 Agro Ltda, apresentaram manifestação, na qual sustentou que, embora tenha sido determinado o bloqueio da matrícula nº 6.717 (Fazenda Apare, localizada na Data Sangue, município de Uruçuí/PI) durante a tramitação do processo, tal medida estava condicionada à solução definitiva do litígio, o qual já foi extinto sem resolução do mérito.
Alegou que não houve expedição de ofício ao cartório para o levantamento do bloqueio, o que estaria gerando entraves indevidos ao exercício da propriedade.
Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da matrícula nº 6.717, por não subsistir fundamento legal para a manutenção da restrição registral. (id. 79105303) É o breve relatório.
Decido.
A priori, passo a dispor acerca do pedido de desbloqueio da matrícula de nº 6.717 formulado por Cornelio Adriano Sanders e CG3 Agro Ltda.
Conforme se depreende dos autos, o referido bloqueio não foi determinado por este juízo, mas sim por decisão proferida pelo Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí (Decisão nº 5084/2019 – PJPI/CGJ/GABVICOR), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000036400-8.
Na ocasião, foi determinado o bloqueio da matrícula nº 6.717, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, tendo em vista indícios de vícios na escritura pública que instrumentalizou a transferência do imóvel (id. 23406551, págs. 34-37).
A referida decisão condicionou expressamente a manutenção do bloqueio à existência de processo judicial em curso, permitindo, inclusive, que o juízo competente reavaliasse a medida, nos seguintes termos: DETERMINO, ainda, com fundamento no art. 214, §3°, da Lei nº 6.015/73, o BLOQUEIO da matrícula nº 6.717, constante do livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Uruçuí-PI (resultante do encerramento da Matrícula nº 1.050, por ocasião de georreferenciamento Av-017-0001050), acaso tal medida já não tenha sido adotada pelo douto magistrado responsável pelo julgamento do processo judicial nº 0000094-02.2001.8.18.0077, devendo ela permanecer até o efetivo julgamento do caso e/ou na forma que dispuser o eminente julgador em sede judicial (...) (id. 23406551, pág. 37) Assim, verifica-se que o bloqueio da matrícula nº 6.717 constituiu medida de natureza administrativa, com caráter provisório e precário, condicionada à tramitação do processo judicial nº 0000094-02.2001.8.18.0077 ou à deliberação do juízo competente.
Ocorre que, conforme já decidido nos autos, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos da sentença de id. 74906785.
Nesse contexto, cessado o suporte fático que justificava a medida constritiva, a manutenção do bloqueio da matrícula se revela desprovida de fundamento jurídico, representando óbice indevido ao exercício regular da propriedade pelos requerentes.
Diante disso, reconheço que não há fundamento legal ou fático apto a justificar a permanência da restrição registral, impondo-se, portanto, o seu levantamento, como forma de garantir a eficácia plena dos direitos dominiais do titular registral.
Por esses motivos, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na medida em que determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí/PI, a fim de que promova o imediato desbloqueio da matrícula nº 6.717, do livro de Registro Geral nº 2, correspondente ao imóvel denominado Fazenda Apare, localizado na Data Sangue, município de Uruçuí/PI.
Além disso, no tocante ao recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão dos autos, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809407-83.2024.8.18.0032
Eliseu Luiz dos Santos
Banco Pan
Advogado: Mariana Maria Leite Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 11:50
Processo nº 0809407-83.2024.8.18.0032
Eliseu Luiz dos Santos
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 16:06
Processo nº 0802472-69.2025.8.18.0136
Heronilda Mendes de Araujo Silva
Barbara Emanuelle Brito Melo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 16:12
Processo nº 0801616-60.2022.8.18.0088
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 11:14
Processo nº 0800391-48.2025.8.18.0169
Grazielle da Conceicao Batista
F Mires Alves Lima
Advogado: Nayara dos Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 13:20