TJPI - 0800822-62.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-62.2023.8.18.0069 APELANTE: ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos, com fundamento na identificação de indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos complementares para a comprovação da autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória, configura excesso de formalismo ou se encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1.198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem violação às regras do ônus da prova. 4.
As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI estabelecem critérios para a identificação de demandas predatórias, distinguindo-as de meras ações repetitivas, permitindo ao magistrado adotar medidas cautelares para evitar abusos e o uso indevido do sistema judicial. 5.
No caso concreto, a parte autora não atendeu a determinação judicial para a apresentação dos documentos exigidos, inviabilizando a verificação da verossimilhança das alegações e o prosseguimento regular do feito. 6.
A manutenção da sentença está em consonância com precedentes que reconhecem a necessidade de controle das demandas predatórias, inclusive com a aplicação de medidas cautelares e a extinção do processo por descumprimento de determinações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para verificação da autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; Súmula 33/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA GONÇALVES DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19506972), o Magistrado de 1º Grau, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória.
Nas suas razões recursais (ID nº 19506973), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida arguindo, em suma, que exigências são desproporcionais e não se tratam de documentos essências a propositura da ação.
Em contrarrazões de ID nº 19506982, o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 21695800.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21695800, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se, para a análise da presente ação, é imprescindível a juntada: (i) comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação; (ii) procuração atualizada e específica para a demanda; (III) comprovação de prévia utilização da plataforma consumidor.gov, da plataforma do INSS e de prévio requerimento junto à instituição financeira; e (ii) extratos bancários.
Pois bem, sobre o tema, consigne-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória (Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI).
Além disso, no âmbito desta e.
Corte, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica nº 08/2023 estabeleceu a demanda predatória da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada Nota Técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos Magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto é que, nos Tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que, diante de indícios de litigiosidade artificial, é necessária a adoção de providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Neste mesmo sentido, esta e.
Corte, inclusive, aprovou entendimento estabelecendo que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” (Súmula 33).
No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou que a ora Apelante apresentasse: (i) comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação; (ii) procuração atualizada e específica para a demanda; (III) comprovação de prévia utilização da plataforma consumidor.gov, da plataforma do INSS e de prévio requerimento junto à instituição financeira; e (ii) extratos bancários.
Pois bem, embora se tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada dos documentos exigidos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante dos indícios da prática de advocacia predatória.
Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, tem-se que a sentença não merece reparos.
Tanto assim que, em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento concreto para juntada dos documentos que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
De tal sorte, o art. 139, do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedeste deste E.
TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5.
No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3.
Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4.
Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Dessa forma, não atendida integralmente a determinação judicial, necessária ao deslinde da ação, o Magistrado pode extinguir o feito sem resolução do mérito, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante de demandas predatórias.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:33
Conhecido o recurso de ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA - CPF: *39.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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