TJPI - 0829296-87.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829296-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VITOR ALVES DE ARAUJO PORTELA REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência no qual a autora almeja direito de transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina no Centro Universitário FACID.
Na decisão de ID. 66224537, foi reconhecida a competência da Justiça Federal e determinada a redistribuição da demanda.
Após, a parte autora protocolou a petição de ID. 66933636 requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o procedimento de transferência exige a ação exclusiva do estudante e da Instituição de Ensino envolvida e que a responsabilidade para o aceite da transferência não é da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou do MEC.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Não obstante a argumentação trazida pela autora, com apoio na fundamentação já exposada na decisão de ID. 66224537, mantenho a conclusão sobre a incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento do pedido de transferência do financiamento estudantil.
Ademais, compreendo que não há necessidade de reanálise, vez que nos termos da súmula 150 do STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Desse modo, DETERMINO o cumprimento da decisão de ID. 66224537 com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intime-se para conhecimento.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível - 
                                            
24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:26
Outras Decisões
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de VITOR ALVES DE ARAUJO PORTELA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:50
Declarada incompetência
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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