TJPI - 0801867-39.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801867-39.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: NICOLAS TUPINAMBA MENDES CALAND REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no 79193817 - Termo de Acordo e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Homologada a Transação
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17/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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10/07/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2026 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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09/07/2025 13:09
Juntada de informação
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07/07/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2026 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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