TJPI - 0802363-48.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Juntada de petição
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30/07/2025 12:45
Juntada de petição
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27/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802363-48.2022.8.18.0140 APELANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA KRUMMENAUER PAHIM DE SOUZA, EVANDRO AZEVEDO NETO APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GFG Comércio Digital Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a cobrança do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) e ao adicional do Fundo de Combate à Pobreza (FECP), pelo Estado do Piauí, no exercício de 2022.
Sustenta a apelante que a exigência do tributo em 2022 viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, requerendo a inexigibilidade do tributo no referido exercício e a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ICMS/DIFAL no Estado do Piauí no exercício de 2022, em face da edição da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) estabelecer se é cabível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente no período de suspensão da exigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para impugnar ato normativo de efeitos concretos, quando há repercussão direta na esfera jurídica da parte impetrante, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
A cobrança do ICMS/DIFAL antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 é considerada inconstitucional, pois depende da edição de norma geral veiculada por lei complementar, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 da repercussão geral e na ADI 5469.
A modulação de efeitos determinada pelo STF permite a exigência do DIFAL somente a partir de 2022, mas exige o respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, expressamente exigida pelo art. 3º da LC nº 190/2022.
A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022, de modo que sua eficácia material para fins de cobrança do DIFAL teve início em 05/04/2022, após o transcurso do prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal).
Eventuais cobranças de ICMS/DIFAL pelo Estado do Piauí no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 são ilegais, por desrespeito ao princípio da anterioridade, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do tributo nesse intervalo.
Reconhecida a cobrança indevida, admite-se o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos no período de suspensão de exigibilidade, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL), instituído pela EC nº 87/2015, somente pode ser exigido a partir de 05/04/2022, data em que se completou o prazo da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022.
A cobrança do DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 é inconstitucional, por violação ao art. 150, III, “c”, da CF/1988.
A empresa tem direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nesse período, a ser realizada junto ao fisco estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; art. 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020; TJPI, ApC nº 0811601-91.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Erivan José Da Silva Lopes, j. 01.04.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802363-48.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA KRUMMENAUER PAHIM DE SOUZA - SP402852, EVANDRO AZEVEDO NETO - PA13381-S APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na súmula 266 do STF, pela impossibilidade de utilização do mandamus contra lei em tese.
A apelante sustenta que a cobrança do DIFAL e do adicional destinado ao FECP pelo Estado do Piauí, no mesmo ano da publicação da mencionada lei complementar (2022), é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, “b”) e nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal).
Argumenta que a exigência do tributo somente poderia ser efetivada a partir de 2023, sendo, portanto, nulo o lançamento e indevida a cobrança no ano de 2022.
Aduz, ainda, que a instituição do DIFAL somente foi regularizada com a edição da referida Lei Complementar nº 190/2022, conforme exigência do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual eventual legislação estadual não poderia produzir efeitos antes da vigência das normas gerais previstas na legislação complementar.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do tributo no exercício de 2022, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
Em Contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta a legalidade e a constitucionalidade da cobrança, alegando que o DIFAL já se encontrava instituído anteriormente pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentado por convênios do CONFAZ.
Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas conferiu maior segurança jurídica à sistemática já existente.
Defende que, por se tratar de norma meramente interpretativa e regulamentadora, não há que se falar em necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Alega, ainda, que a cobrança está respaldada na legislação estadual pré-existente, em consonância com o Convênio CONFAZ nº 142/2018, que já previa as condições para aplicação do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Pugna, portanto, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada e encontra-se devidamente preparado.
Preliminar de perda do objeto da ação O recorrido sustenta que a edição da Lei Complementar n. 190/2022 teria acarretado a perda do objeto da presente demanda.
Todavia, observa-se que a empresa impetrante, em sua petição inicial, postulou a concessão da segurança com o objetivo de afastar a exigência do DIFAL e do adicional destinado ao FECP, enquanto inexistente a legislação complementar que considera imprescindível para a exigibilidade tributária.
Ainda que a referida lei tenha sido posteriormente editada, há que se considerar o período em que houve lacuna normativa, cujas implicações devem ser analisadas no mérito.
Dessa forma, não se verifica a perda superveniente do objeto, subsistindo interesse processual na apreciação do mérito recursal.
Prejudicial de decadência da ação mandamental No que se refere à alegada decadência, inaplicável à hipótese, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Conforme ressaltado, trata-se de mandado de segurança preventivo, voltado a resguardar a impetrante de iminentes atos de fiscalização e cobrança relativos ao DIFAL e à alíquota do FECP, com o intuito de evitar a concretização de lesão a direito supostamente líquido e certo.
Assim, não incide o prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ: "[...] Sendo o mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51." (STJ - REsp: 539826 RS 2003/0058868-9, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/10/2004) Diante disso, reputo presentes os requisitos de admissibilidade recursal e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL O mandado de segurança, previsto nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, constitui remédio constitucional com natureza mandamental e rito especial, voltado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, podendo ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Importa destacar que tal instrumento pode ser manejado tanto para corrigir ilegalidade já consumada quanto para prevenir a sua ocorrência, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
No caso dos autos, discute-se a adequação da via eleita, argumento acatado na sentença de primeiro grau e reiterado nas contrarrazões.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de legalidade de normas, conforme estabelece a Súmula 266 do STF.
Contudo, admite-se a sua utilização para impugnar ato normativo de efeitos concretos que repercuta diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.
Conforme os autos, a empresa apelante manejou mandado de segurança preventivo para afastar a exigência do DIFAL de ICMS e seu acréscimo ao FECP, nos períodos de 01/01/2022 até a edição da LC 190/2022, durante os 90 dias subsequentes à sua publicação, bem como entre o 91º dia e 31/12/2022, conforme os entendimentos firmados no Tema 1093 e na ADI 5469 do STF.
Diante disso, impõe-se o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita.
Considerando-se que o mandado de segurança não admite dilação probatória e estando o feito apto ao julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Retomando a matéria de fundo da presente ação, sabe-se que o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal: Art. 155, CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Nesse contexto, com o propósito de levar a efeito a nova imposição constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Ademais, os entes federativos, dado tratar-se de tema afeto a imposto estadual, adequaram suas leis estaduais ao novo modelo de cobrança do ICMS – no estado Piauí, conforme destacado em linhas anteriores, a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021.
No entanto, a regulamentação da cobrança do “DIFAL/ICMS” com base no convênio firmado entre os estados e o Distrito Federal foi amplamente contestada, notadamente porque o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de lei complementar para tanto.
A matéria, então, chegou ao crivo do Supremo Tribunal de Federal, posicionando-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)].
Com efeito, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015.
Ainda, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021).
Significa, portanto, que as cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 continuaram legítimas, a fim de preservar a segurança jurídica e proteger financeiramente os estados e o Distrito Federal.
Entretanto, o STF consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/2/2021).
Ocorre que, no caso, o presente mandamus foi impetrado em 23/01/22, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, razão pela qual as cobranças eventualmente efetuadas em face da empresa impetrante até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas.
Colho, para tanto, os julgados em referência: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifou-se.
Desta feita, o Supremo Tribunal Federal definiu que, na espécie, não há que se falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte.
Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.
Registra-se, por oportuno, que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu a observância ao disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB para fins de cobrança do DIFAL/ICMS.
Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se.
LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, conforme destacado em linhas anteriores, ao examinar a questão, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Neste contexto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 23/01/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), considerando válidas aquelas realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecidas pela Corte Suprema.
Por conseguinte, somente a partir de 05/04/2022 efetivamente pode-se cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelante, em razão da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Nesta linha de entendimento, segue a jurisprudência do e.
TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
COBRANÇA DO ICMS DIFAL.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. 1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3.
O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante apenas nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811601-91.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024) – grifou-se.
Por fim, no tocante ao pedido de aproveitamento do crédito dos valores indevidamente recolhidos, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa.
Logo, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), impõe-se o acolhimento do pedido de declaração do aproveitamento do crédito, na esfera administrativa, dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente naquele período.
Por fim, não há que se falar em limitação do aproveitamento do crédito ao montante de apenas 75% dos valores indevidamente recolhidos aos cofres do Fisco piauiense, já que cabe ao ente estadual responder integralmente pela cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022) e reconhecer o direito à compensação, na esfera administrativa, dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente naquele período.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não fixados na instância originária.
Teresina, 17/07/2025 -
22/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Conhecido o recurso de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0006-73 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 10:19
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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16/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/10/2024 20:00
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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