TJPI - 0837729-17.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:54
Juntada de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837729-17.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KALLMAX DE CARVALHO GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configura prática abusiva; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor encargos excessivos, dificultando a quitação do débito e resultando em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A ausência de informações claras sobre a forma de contratação e os encargos aplicáveis viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, tornando o contrato nulo de pleno direito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que impôs cobranças sem respaldo contratual válido. 6.
O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da remuneração do consumidor, sem justificativa legal, o que lhe causou sofrimento e angústia, sendo o dano presumido (in re ipsa). 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do Código Civil. 8.
A anulação do contrato não exime o consumidor da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo necessária a compensação entre os valores pagos indevidamente e os montantes efetivamente repassados ao consumidor, nos termos do art. 182 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837729-17.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sem que tivesse plena ciência da natureza do negócio entabulado, razão pela qual pleiteou, na origem, a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade da contratação, com base na documentação apresentada pela instituição financeira.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a ausência de informação adequada sobre a real natureza do contrato firmado; (ii) a existência de cláusulas abusivas, especialmente em razão da ausência de prazo certo para a quitação da dívida; (iii) a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência; (iv) nulidade do contrato; e (v) a configuração de danos morais in re ipsa, em virtude da cobrança de débito indevido.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 23842613. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da questão impugnada (art. 1.013, caput, do CPC).
E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de exame e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
Pois bem.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 23842601, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/07/2025 -
24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA FEITOSA - CPF: *49.***.*73-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 10:30
Juntada de petição
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02/07/2025 10:05
Juntada de petição
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27/06/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:51
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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