TJPI - 0801403-37.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 16:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801403-37.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO MARIA DE FÁTIMA SOUSA, qualificada, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 73471732), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios no evento nº 72457389, contradição do referido julgado.
Disse nas razões recursais, em suma, que há contradição na sentença quando condenou a parte embargante em honorários sucumbenciais.
Conclusos, vieram-me os autos.
Vistos e examinados.
DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir pelo julgamento, com fulcro em entendimento firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral n° 1.177).
A decisão vergastada não contem contradição alguma, posto que foi fundamentada com base na documentação apresentada pela própria embargante.
Salienta-se que, inclusive, a decisão que condenou a parte embargante em custas e honorários sucumbenciais teve sua exigibilidade suspensa neste ponto.
Ademais, denota-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, com a reapreciação das provas, o que não é possível na seara dos aclaratórios.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. É notório que a decisão deste Relator foi de uma análise do conjunto da postulação, embasado no Princípio do Livre convencimento motivado e da Boa-fé processual, não havendo de se falar em omissão; 3.
O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os artigos 1.022, inciso II combinado com artigo 489, § 1º, do CPC; 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00049374120188040000 AM 0004937-41.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
JOSÉ DE FREITAS-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de documentos
-
04/11/2022 21:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-49.2022.8.18.0003
Estado do Piaui
Pablo Barbosa Magalhaes
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 23:07
Processo nº 0825640-59.2023.8.18.0140
Jose Rodrigues do Nascimento Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 14:54
Processo nº 0000069-77.2014.8.18.0062
Estado do Piaui
Candido Felipe da Silva
Advogado: Katia Maria de Moura Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2014 12:28
Processo nº 0801284-45.2022.8.18.0104
Maria de Jesus de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 11:45
Processo nº 0801292-96.2025.8.18.0013
Caroline Aranha Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 10:58