TJPI - 0000069-77.2014.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000069-77.2014.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: CANDIDO FELIPE DA SILVA DECISÃO Considerando a certidão retro, entrei em contato com o responsável pela STIC, tendo este informado que o erro apresentado diz respeito à formatação da digitação.
Assim, colaciono abaixo o texto da sentença proferida no ID 52232671, tal como consta no ID, sem os erros de formatação apontados.
Destaco, ademais, que os efeitos da sentença já proferida permanecem inalterados, e que esta transcrição se dá para possibilitar o cumprimento da mesma, em razão dos erros que aparecem ao salvar o PDF.
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA em desfavor de CANDIDO FELIPE DA SILVA.
Nos autos, foi noticiado o falecimento do mesmo, razão pela qual foi requerida a intimação da herdeira IRENE DA SILVA LEAL para fornecer nome e endereço dos demais herdeiros e, não sendo apresentado, que os mesmos fossem citados por edital.
Devidamente intimada, a herdeira IRENE DA SILVA LEAL deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a citação por edital de todos os herdeiros do Sr.
Candido Felipe da Silva, que também deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da revelia dos requeridos e por ser desnecessária a produção de outras provas.
Os documentos apresentados com a inicial permitem o deslinde da causa.
O pedido é procedente.
Com efeito, trata-se de ação de desapropriação por meio da qual busca a expropriante incorporar ao seu patrimônio, para construção da Barragem de São João Batista, uma área de 17,76 hectares, que faz parte de uma área de maior integrante da matricula sob o nº R-1-1.618, fl. 257, Livro 02- E, no lugar “Tanquinho”, “Data São João”, município de Vila Nova do Piauí em nome do requerido, não se verificando nenhuma irregularidade formal na desapropriação, tendo a autora juntado o Decreto que declarou o bem de utilidade pública.
Relativamente ao valor da indenização, uma vez que não impugnado, há que ser fixado no valor ofertado pela autora, adequado para preservação e recomposição do patrimônio do expropriado, qual seja, R$ 26.276,80 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente (Súmula 561 STF).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fixando o valor da indenização em R$ R$ 26.276,80 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente (Súmula 561 do STF) para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c art. 487, inciso I, do CPC.
Igualmente, DECLARO a expropriação do bem descrito na inicial em favor do ESTADO DO PIAUÍ, com a consequente imissão definitiva na posse do imóvel.
EXPEÇA-SE mandado de imissão definitiva na posse.
Não tendo sido apresentada defesa, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, mas somente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, servirá esta sentença de título para inscrição no Registro Imobiliário, expedindo-se a respectiva carta, sendo que o levantamento, pelo expropriado, dos valores depositados nos autos está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 34, do mesmo Decreto-lei.
A prova da inexistência de dívidas fiscais comprova-se por certidões negativas municipal, estadual e federaL.
Oportunamente expeça-se carta de adjudicação.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 2 de fevereiro de 2024.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos PADRE MARCOS-PI, 23 de julho de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
23/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Outras Decisões
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22/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CANDIDO FELIPE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CANDIDO FELIPE DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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26/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 03:17
Decorrido prazo de CANDIDO FELIPE DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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16/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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21/10/2020 00:14
Juntada de edital
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08/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2020 01:58
Conclusos para despacho
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08/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 19:14
Distribuído por sorteio
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11/03/2020 17:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2020 17:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/07/2019 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2019 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/07/2019 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/06/2019 13:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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30/10/2018 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2018 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/09/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-27.
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26/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2018 22:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/06/2017 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/04/2017 20:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/12/2015 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/08/2015 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/07/2015 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2015 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/04/2015 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2015 14:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2015 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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03/03/2015 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2014 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2014 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/04/2014 12:28
Distribuído por sorteio
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04/04/2014 12:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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