TJPI - 0800074-89.2025.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800074-89.2025.8.18.0059 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MACEDO DE SOUSA BOTAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por MARIANA MACEDO DE SOUSA BOTAO em desfavor de ZEBRANDS COMERCIAL LTDA. e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Antes de determinada a citação, requerida se habilitou voluntariamente nos autos, tendo as partes apresentado termo de acordo extrajudicial para o qual requerem homologação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
NELSON NERY JR.[1], distingue interesse de agir, que pode ter significado processual e extraprocessual, de interesse processual, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
A seu turno, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR[2] leciona que a tutela de cognição se destina a certificação de direitos subjetivos, enquanto a de execução volta-se para a realização desses direitos.
Nas palavras do eminente doutrinador: […] o processo desempenha, ordinariamente, três funções distintas: 1ª) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição); 2ª) a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução); e 3ª) a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação). [...] No corrente caso, entendo que as partes carecem de interesse processual, não sendo necessária a tutela jurisdicional pretendida por estas, uma vez que o acordo celebrado é suficiente para certificar o direito subjetivo em litígio, prescindindo de homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os apelantes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado por eles e referendado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2 - Contudo, os instrumentos das transações que possuem, dentre outros, o referendo da Defensoria Pública, são considerados títulos executivos extrajudiciais, não necessitando de homologação pelo judiciário.
Nesse sentido dispõe o art. 585, II do CPC/73, vigente à época do fato. 3 - Diante disso, correta a sentença hostilizada quando indeferiu a inicial, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC/73. 4 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003441-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Hipótese em que o autor ingressou com ação de despejo, mas antes da citação do réu, apresentou termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e o patrono do autor. 2.
A apresentação do acordo não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, mormente quando não subscrito por causídico que represente o requerido. 3.
Se o processo não foi devidamente constituído, não há como se falar em homologação de acordo nos autos desse mesmo processo. 4.
Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da falta de interesse processual. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007293-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Com efeito, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Nada obstante a previsão do art. 785 do CPC, a carência de interesse processual, no corrente caso, é inequívoca, sobretudo porque o acordo extrajudicial fora celebrado recentemente, circunstância que, a meu ver, demonstra a ausência de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a homologação da transação extrajudicial e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luis Correia – PI, data e registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [2] Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 170.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012016451642600000064883112 DOC. 01 - PROCURACAO MARIANA MACEDO BOTAO - Manifesto Procuração 25012016451734800000064883119 DOC. 02 - ID - MARIANA Documentos 25012016451826600000064883120 DOC. 02.1 - COMP DE RESID - MARIANA Comprovante 25012016451914600000064883121 DOC. 03 - CONVERSA INICIAL MARIANA & LUUNA Documentos 25012016452016900000064883122 DOC. 03.1 - CONVERSA APOS ATRASO MARIANA & LUUNA Documentos 25012016452099000000064883123 DOC. 04 - RECLAME AQUI - MARI VS LUUNA Documentos 25012016452184700000064883124 DOC. 05 - BUSCANDO O PRODUTO Documentos 25012016452260000000064883126 DOC. 06 - VOLTANDO COM O PRODUTO Documentos 25012016452366200000064883129 DOC. 07 - RECLAMACOES GOOGLE E RECAMEAQUI - FEDEX Documentos 25012016452533000000064883131 DOC. 08 - COMPROVANTE DA COMPRA Documentos 25012016452637400000064883132 DOC. 09 - REGISTRO DO SISTEMA DA TRANSPORTADORA Documentos 25012016452733200000064883484 DOC. 10 - E-MAIL A RESPEITO DAS AVALIACOES Documentos 25012016452835400000064883485 DOC. 11 - E-MAILS ENTRE AUTORA E REU Documentos 25012016453018500000064883486 DOC. 12 - AUDIO DA PROGRAMACAO DA FAMILIA INDO PRA CASA DA MARIANA Documentos 25012016453100300000064883488 DOC. 13 - AUDIO DA PROGRAMACAO DA FAMILIA DA AUTORA Documentos 25012016453183700000064883489 Certidão Certidão 25030712342704400000067204981 Sistema Sistema 25030712343609800000067204983 Sistema Sistema 25040710032831400000068808280 Despacho Despacho 25040716263484200000068809027 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25041617512777100000069378232 Sistema Sistema 25042212221455000000069464809 -
22/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA MACEDO DE SOUSA BOTAO - CPF: *43.***.*02-86 (AUTOR).
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07/04/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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07/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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