TJPI - 0841762-21.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841762-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de agosto de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 20:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841762-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra que verificou em sua conta bancária de n° 0405, agência 502764-0 que ocorreram descontos, no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), em sua conta referentes a anuidade de um cartão de crédito que não contratou.
Requer a procedência do pedido para que o réu promova o cancelamento do contrato objeto da lide, bem como promova a restituição em dobro dos valores descontados, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 38428544, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela improcedência do pedido, alegando que o autor possui um cartão de crédito e débito, vinculado ao seu CPF.
Réplica no id n° 49046509 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 60439114.
Intimada, a parte ré não juntou aos autos o contrato do cartão de crédito referenciado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte autora afirma que o réu descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou (anuidade de cartão de crédito), pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada que autorizasse a cobrança em sua conta bancária da contratação de cartão de crédito com débito automático em conta, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem a legalidade da contratação/operação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, documento hábil a comprovar que o autor contratou o serviço oferecido pelo réu e autorizou o desconto da anuidade em sua conta bancária.
Assim, o suposto contrato referente a cartão de crédito com débito automático em conta, não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos em sua conta bancária, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a conduta da ré ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais, na medida em que a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos na conta bancária da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso em tela, embora a imposição de cobrança de encargos indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, não podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da contratação e dos descontos referentes ao cartão de crédito com débito automático em conta (cartão de crédito anuidade), descrito na inicial, CONDENANDO a ré a restituir, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando a restituição limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do protocolamento da presente demanda.
Determino que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, cancele os descontos referentes a mensalidade do cartão de crédito constante nos autos, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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