TJPI - 0800088-18.2021.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800088-18.2021.8.18.0058 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME EMBARGADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por AGROPECUÁRIA MIRANDA LTDA - ME, em que a mesma requer a desconstituição da penhora realizada no imóvel por conta da execução nº 0000002-57.1996.8.18.0058.
Todavia, a execução da qual se originaram as presentes Embargos foi extinta em razão da ausência de interesse do exequente, tendo em vista a quitação do débito. É o relatório.
Decido.
Não há maiores questões a serem debatidas, vez que os presentes embargos tinham como escopo a retirada de bem penhorado no curso do processo de execução mencionado, argumentando o embargante que o referido imóvel não compunha seu patrimônio, pois havia sido vendido antes da inscrição do nome do executado na Dívida Ativa da União.
Tendo sido extinta a execução, finda também a penhora por ela realizada, de modo que o presente feito perde seu objeto.
A perda do objeto está relacionada com as condições do processo, sendo motivo que impede seu seguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto da ação, conforme a disposição do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS MACEDO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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10/08/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 09:33
Desentranhado o documento
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21/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:37
Outras Decisões
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05/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:33
Decorrido prazo de YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS em 31/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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