TJPI - 0834026-10.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Publicado Citação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834026-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI Nome: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 2341, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-528 REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO LESTE BRASILEIRA Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO LESTE BRASILEIRA Endereço: Rua Acésio do Rêgo Monteiro, 1977, sala 04, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-610 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO PINHEIRO SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO LESTE BRASILEIRA visando obstar a execução irregular de obra pela requerida. Em síntese, alega-se na inicial que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU Leste constatou a execução de uma obra de construção civil no endereço da Ré sem a devida licença de construção e sem os projetos aprovados pelo órgão municipal competente, em clara violação às normas urbanísticas e edilícias.
Diante da flagrante irregularidade e da violação à Lei Municipal nº 4.729/2024, em 10 de outubro de 2024, a SDU Leste lavrou o Auto de Infração nº 065G e, após, o Auto de Embargo Extrajudicial nº 003, todavia, a requerida persiste em executar a obra.
Requereu antecipação da tutela a fim de embargar a obra.
Juntou documentos nos id. 77859847. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, este momento processual limita-se à apreciação do pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da obra executada pela requerida na Rua Ribamar Pacheco c/ Av.
Poti, 75, Bairro Fátima, próximo à Alça da Ponte Estaiada, em Teresina-PI.
Como se sabe, quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil condiciona seu deferimento à hipótese de demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300 e 303/CPC).
No caso, a parte requerente sustenta que a obra está sendo executada sem a devida licença de construção (Alvará) e sem a aprovação dos projetos pelo órgão municipal competente, o que configura violação às regras cabíveis.
Adianto que assiste razão à parte requerente.
Da documentação anexa nos autos verifica-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência provisória nos termos do art. 300 do CPC/15.
O Código de Obras e Edificações de Teresina, regulado pela Lei Municipal nº 4.729/2015, condiciona a execução de obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie à prévia licença pelo Órgão competente junto ao Município.
No presente caso, a SDU Leste constatou a atuação da parte requerida à revelia da Lei, haja vista que a obra teria iniciado sem o devido alvará de construção ou a aprovação dos projetos pela administração municipal.
Em atenção ao procedimento, foi lavrado o auto de infração e devidamente comunicado aos executores em outubro/2024, todavia, não solucionou o problema. Em momento posterior, o órgão municipal confeccionou auto de embargo extrajudicial reiterando a ordem de paralisação da obra, conforme se verifica no id. 77859847 pág. 2. Portanto, entendo que há vestígio do direito alegado pelo autor à suspensão da obra, conforme prova dos autos, pois mesmo intimada a se manifestar e regularizar a construção, a requerida se manteve inerte.
Ademais, o caso se reveste de urgência, uma vez que a conclusão da obra pode acarretar prejuízos ao interesse público, estando em desconformidade com os padrões das edificações civis no município de Teresina. Desta forma, a partir da averiguação perfunctória típica deste ato processual, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 300/CPC. 2.
DISPOSITIVO Diante do que se expôs, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o requerido SUSPENDA IMEDIATAMENTE A EXECUÇÃO da obra localizada na Rua Ribamar Pacheco c/ Av.
Poti, 75, Bairro Fátima, próximo à Alça da Ponte Estaiada, em Teresina-PI.
Confiro a esta decisão força de mandado de embargo a obra.
Advirta-se à requerida que o descumprimento da ordem ensejará a fixação de multa diária, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Autorizo desde já que a SDU Leste e a Polícia Militar atuem no cumprimento da medida liminar, caso haja resistência por parte da Requerida.
Constatada a atenção aos requisitos exigíveis nos art. 319 e 320/CPC, RECEBO a peça inicial. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Caso se veicule na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica ou se manifestar sobre o documento.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para, julgando necessário, intervir no feito.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062313033598900000072633243 AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM DEMOLIÇÃO - MUN x INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUC LESTE BRASILEIRA Petição 25062313033614000000072633253 DOCS - OBRIGAÇÃO DE N FAZER C C DEMOLIÇÃO - INSTITUIÇÃO ADVENTISTA - SEI_00082.002617_2025_65 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062313033636900000072633254 Informação Informação 25062400350160400000072667132 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO LESTE BRASILEIRA em 18/07/2025 08:54.
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18/07/2025 09:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE em 18/07/2025 09:14.
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17/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 00:35
Juntada de informação
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23/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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