TJPI - 0846835-37.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846835-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LUCIJALDO DA SILVA DIAS REU: WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata- de ação ordinária de rescisão contratual c/c com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por LUCIJALDO DA SILVA DIAS e FRANCINETE PEREIRA DIAS em face de WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA e ANTONIO JOSÉ FERREIRA LOPES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que, em novembro de 2017, celebraram contrato de compra e venda de imóvel com o primeiro requerido, no valor de R$ 148.000,00, a ser pago em 37 parcelas de R$ 4.000,00.
Sustentam que o comprador efetuou apenas parte do pagamento, em atraso, entregando ainda cheques sem fundos, deixando de honrar os compromissos contratuais desde então.
Narram, ainda, que o primeiro requerido teria transferido o imóvel ao segundo requerido, que passou a ocupá-lo, mesmo ciente da inadimplência contratual e da controvérsia acerca da posse do bem.
Diante dos fatos, requerem a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e de indenização por perdas e danos, além da concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse do bem.
Juntaram documentos.
Designada audiência de conciliação, partes compareceram, porém em razão de problema técnicos, o autor não retornou à audiência, o que se tornou inviável a continuidade da audiência.
Certidão dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos.
Decisão decretando a revelia dos requeridos.
Despacho intimando a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais.
Manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, as partes estão devidamente qualificadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Ainda que haja revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, e produzir provas, para elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia, segundo a interpretação dos artigos 346, parágrafo único e 349, do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STF.
Fixação dos pontos controvertidos.
Assim, ainda que presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial em virtude da revelia, remanescem os seguintes pontos a serem apreciados: a extensão dos efeitos da inadimplência contratual; o direito à rescisão contratual; a pertinência da reintegração de posse do imóvel; a extensão dos danos materiais alegados e a aplicação da multa contratual. Ônus da prova.
Considerando a revelia, a distribuição do ônus da prova torna-se secundária, sendo que o juízo poderá exigir prova dos fatos alegados, nos termos do art. 349 do CPC.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIJALDO DA SILVA DIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIJALDO DA SILVA DIAS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:33
Decretada a revelia
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27/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:14
Decorrido prazo de WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 12:55
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:55
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCIJALDO DA SILVA DIAS em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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01/08/2023 12:18
Recebidos os autos.
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13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:21
Determinada diligência
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13/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
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16/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIJALDO DA SILVA DIAS em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/03/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:05
Outras Decisões
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06/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCIJALDO DA SILVA DIAS em 28/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:00
Outras Decisões
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10/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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