TJPI - 0000711-76.2013.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-76.2013.8.18.0000 APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogado(s) do reclamante: KAINARA DO NASCIMENTO SILVA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA APELADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR FIGUEIREDO SANTOS, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO DE TECNOLOGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por TIM NORDESTE S.A. contra sentença proferida em ação cautelar inominada que, confirmando medida liminar, determinou a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos, declarou rescindido o contrato discutido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos, com custas e honorários arbitrados em 10% sobre a condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a negativação do nome do consumidor por suposto débito oriundo de serviço de telefonia móvel, cuja continuidade contratual ou migração tecnológica não foi comprovadamente autorizada por ele.
III.
Razões de decidir 3.
A apelante não comprovou a existência de contrato assinado ou qualquer manifestação de vontade do autor quanto à migração de tecnologia ou continuidade do serviço, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A negativação sem a demonstração da existência de relação jurídica válida e de débito certo configura inscrição indevida e gera o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça. 5.
O valor da indenização arbitrado em primeiro grau observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade da conduta e da natureza da violação. 6.
Deixa-se de conhecer dos argumentos relativos à ação principal, por não integrarem o objeto da presente apelação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Tese de julgamento: "1.
A negativação de consumidor por débito decorrente de serviço de telefonia cuja contratação ou continuidade não foi comprovada pela operadora configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 2.
Incumbe à prestadora de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a contratação e anuência do consumidor, sendo inadmissível impor-lhe o ônus da prova negativa. 3.
O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevenção da reiteração da conduta lesiva. 4. É incabível discutir matéria alheia à ação cautelar quando o recurso versa exclusivamente sobre seus efeitos." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM NORDESTE S/A; em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposta por JOSÉ MOREIRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR em face da apelante.
Deferida liminar nos autos com a determinação de que a TIM NORDESTE S/A proceda com a exclusão do nome e CPF do peticionário dos cadastros negativistas indicados e/ou similares, até julgamento da lide, tudo sob pena de multa a ser cominada caso não atenda o presente comando judicial.
Embora a ré tenha aduzido que disponibilizou o serviço de telefonia GSM ao autor, devendo arcar com os custos decorrentes da disponibilização desse serviço, mesmo sem utilização, porém o magistrado de origem verificou que a requerida não juntou aos autos contrato de pedido de migração da linha de telefonia móvel do serviço TDMA para o serviço GSM, sendo indevida a negativação por não pagamento de serviço não utilizado pelo autor, sendo assim devida a imediara retirada no nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Desse modo, na sentença, o d. juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, declarar rescindido o contrato encetado entre as partes e versado nos presentes autos, para confirmar a liminar deferida na ação cautelar, bem como condenar a promovida a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais gerados, os quais fixo em valor equivalente a 30 salários-mínimos vigentes à época da execução deste decisum, acrescido de juros legais e correção monetária nos termos dos índices utilizados pela tabela da corregedoria, a contar da data da prolação desta sentença.
Condenou a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a ré interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões recursais que a negativação no nome da autora se deu em razão da inércia de sua conduta em efetuar o pagamento da fatura no vencimento.
Aduziu que não houve ilegalidade no procedimento que adotou, pois agiu em exercício regular de direito de cobrança de crédito.
Defendeu a inexistência de qualquer ofensa a honra, idoneidade, intimidade, vida privada ou imagem da parte apelada.
Requereu que, caso seja mantida a condenação por danos morais, que o valor seja reduzido para o patamar de 1(um) salário mínimo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação.
Regularmente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que o autor ajuizou duas ações contra a apelante: (i) a presente ação cautelar inominada(nº 0000711-76.2013.8.18.0000), de onde se origina este recurso; e (ii) a ação principal de rescisão contratual c/c danos morais(nº 0000700-47.2013.8.18.0000), a qual tramita em apenso.
O presente recurso refere-se exclusivamente à ação cautelar, cujo objeto era a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Assim, deixo de conhecer dos argumentos recursais que tratam da responsabilidade da parte autora e do arbitramento do valor dos danos morais na ação principal, por não serem objeto desta apelação.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação da ré de que ele não teria adimplido valores relativos à prestação de serviço de telefonia.
A TIM Nordeste S/A defende que houve a migração do serviço TDMA para o sistema GSM, alegando que o serviço foi efetivamente disponibilizado ao autor, e, por isso, os encargos decorrentes da manutenção da linha seriam devidos, mesmo sem utilização.
Contudo, conforme bem analisado pelo juízo de origem, não consta nos autos contrato assinado pelo autor autorizando a migração de tecnologia, tampouco termo de adesão ou manifestação inequívoca de vontade quanto à continuidade ou modificação do serviço contratado.
Trata-se, portanto, de fato constitutivo do direito da ré, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a inscrição em cadastros de inadimplentes depende da existência de dívida líquida, certa, exigível e, sobretudo, comprovada por meio de documentação idônea.
A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de contrato ou fatura efetivamente aceita pelo consumidor, não justifica a negativação.
Nesse sentido: DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de típica relação de consumo, já que na exata forma definida pelo legislador, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC; O ônus de trazer aos autos prova constitutiva do crédito é da instituição financeira.
Não realizada tal prova, não há meios de se reconhecer a legalidade da cobrança e consequente negativação do nome da apelante; Tendo em vista a inscrição injustificada do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, nítido o dever de indenizar da recorrida.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00432297920098260071 SP 0043229-79.2009.8.26 .0071, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/09/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação .
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Aliás, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor e, eventualmente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que impunha à empresa demonstrar não apenas a prestação do serviço, mas também a ciência e anuência do consumidor quanto à continuidade contratual ou migração tecnológica.
A ré não trouxe aos autos sequer cópia de contrato assinado pelo autor, tampouco apresentou qualquer comunicação formal encaminhada ao mesmo, que demonstrasse o conhecimento e a concordância com os encargos cobrados.
A ausência dessa comprovação retira a higidez do débito e invalida a inscrição negativadora.
Diante da inexistência de prova de contratação, e considerando que o serviço alegadamente prestado não foi utilizado pelo autor nem expressamente requerido, mostra-se correta a decisão que determinou a retirada de seu nome do cadastro restritivo.
O risco de dano irreparável à imagem e à dignidade do consumidor é patente nesses casos, justificando a manutenção da tutela deferida em sede cautelar.
Importa frisar que o simples fornecimento passivo de linha telefônica sem consentimento expresso e sem qualquer utilização não autoriza a cobrança, tampouco a inscrição do consumidor como inadimplente, sob pena de grave ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
A guisa disso, é forçoso não acolher as razões recursais, devendo subsistir a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sob o valor da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:23
Conhecido o recurso de TIM NORDESTE S/A - CNPJ: 01.***.***/0077-42 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 07/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000711-76.2013.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogados do(a) APELANTE: KAINARA DO NASCIMENTO SILVA - PE21566-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A APELADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FIGUEIREDO SANTOS - CE3230-A, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA - PI3458-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
05/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
11/09/2024 22:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para o relator
-
03/06/2024 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
31/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para o relator
-
26/03/2024 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
26/03/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 09:57
Conclusos para o Relator
-
17/07/2023 13:08
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2023 14:11
Conclusos para o relator
-
10/01/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
06/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:54
Conclusos para o Relator
-
18/11/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:30
Mov. [79] - [eTJPI] Expedição de documento
-
14/09/2021 08:37
Mov. [78] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
06/04/2021 09:16
Mov. [77] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL APENSADO AO 201300010088578
-
24/03/2021 11:37
Mov. [76] - [eTJPI] Remessa
-
16/03/2021 00:07
Mov. [75] - [eTJPI] Publicação
-
15/03/2021 18:38
Mov. [74] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.095, página Nº 45, de 15: 03/2021, com a publicação no dia 16/03/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
15/03/2021 11:33
Mov. [73] - [eTJPI] Mero expediente
-
23/10/2020 09:44
Mov. [72] - [eTJPI] Conclusão
-
21/10/2020 09:01
Mov. [71] - [eTJPI] Recebimento - Sem Petição.
-
02/09/2020 10:37
Mov. [70] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues à Procuradoria Geral do Estado.
-
31/08/2020 10:41
Mov. [69] - [eTJPI] Remessa
-
14/02/2020 13:56
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL apensado ap 201300010088578
-
18/12/2019 10:48
Mov. [67] - [eTJPI] Recebimento
-
17/12/2019 14:43
Mov. [66] - [eTJPI] Conclusão - apensado ao 201300010088578
-
17/12/2019 14:41
Mov. [65] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
18/09/2019 13:57
Mov. [64] - [eTJPI] Remessa
-
21/05/2019 14:17
Mov. [63] - [eTJPI] Remessa
-
21/05/2019 14:14
Mov. [62] - [eTJPI] Mero expediente
-
27/02/2019 11:41
Mov. [61] - [eTJPI] Remessa
-
27/02/2019 11:38
Mov. [60] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
-
20/02/2019 10:17
Mov. [59] - [eTJPI] Remessa
-
20/02/2019 10:15
Mov. [58] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
31/01/2019 07:44
Mov. [57] - [eTJPI] Recebimento - DOS AUTOS ORIUNDOS DA SESCAR.
-
30/01/2019 10:03
Mov. [56] - [eTJPI] Conclusão
-
30/01/2019 10:02
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: APENSO Nº201300010088578 C/ 03 VOLUMES III, 201800010036618, Nº201300010007001
-
22/01/2019 09:14
Mov. [54] - [eTJPI] Remessa
-
22/01/2019 09:11
Mov. [53] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME ORDEM DE SERVIÇO 2: 2019 , DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
-
15/01/2019 14:54
Mov. [52] - [eTJPI] Remessa
-
15/01/2019 14:52
Mov. [51] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
15/01/2019 09:51
Mov. [50] - [eTJPI] Remessa - Ordem de Serviço nº 3: 2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE Publicada no DJ Nº 8584A, na quarta-feira, 09 de janeiro de 2019, disponibilizado na quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
-
03/09/2018 15:05
Mov. [49] - [eTJPI] Conclusão
-
23/08/2018 09:11
Mov. [48] - [eTJPI] Apensamento
-
14/05/2018 10:49
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
-
08/05/2018 10:31
Mov. [46] - [eTJPI] Conclusão
-
31/01/2018 17:12
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento - Malote ao juiz de origem - para cumprir despacho
-
19/12/2017 18:17
Mov. [44] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Civel
-
19/12/2017 12:05
Mov. [43] - [eTJPI] Remessa
-
14/12/2017 12:53
Mov. [42] - [eTJPI] Mero expediente
-
31/08/2017 12:32
Mov. [41] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
-
28/08/2017 09:24
Mov. [40] - [eTJPI] Conclusão
-
28/08/2017 09:23
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento
-
28/08/2017 09:02
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa
-
28/08/2017 08:56
Mov. [37] - [eTJPI] Redistribuição - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DESPACHO DE FLS. 128: 129 DOS PRESENTES AUTOS.
-
28/08/2017 00:03
Mov. [36] - [eTJPI] Publicação
-
25/08/2017 14:05
Mov. [35] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.276, página Nº 76, de 25: 08/2017, com a publicação no dia 28/08/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
25/08/2017 12:45
Mov. [34] - [eTJPI] Remessa
-
25/08/2017 12:44
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
25/08/2017 11:32
Mov. [32] - [eTJPI] Remessa
-
25/08/2017 11:29
Mov. [31] - [eTJPI] Incompetência
-
17/08/2017 13:29
Mov. [30] - [eTJPI] Recebimento - G1
-
14/08/2017 09:54
Mov. [29] - [eTJPI] Conclusão
-
21/07/2014 14:46
Mov. [28] - [eTJPI] Publicação - aviso de intimação
-
18/07/2014 11:41
Mov. [27] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação
-
14/07/2014 17:25
Mov. [26] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
14/07/2014 10:27
Mov. [25] - [eTJPI] Ofício - autos remetidos à SESCAR CÍVEL
-
14/07/2014 10:23
Mov. [24] - [eTJPI] Mero expediente - autos remetidos à SESCAR CÍVEL
-
01/07/2014 09:25
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete do des. relator
-
30/06/2014 10:54
Mov. [22] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
30/06/2014 10:53
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
30/06/2014 07:55
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
30/06/2014 07:45
Mov. [19] - [eTJPI] Redistribuição
-
16/06/2014 11:15
Mov. [18] - [eTJPI] Remessa - p: à distribuição
-
16/06/2014 11:14
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
13/06/2014 11:44
Mov. [16] - [eTJPI] Decisão - Encaminhado à SESCAR CÍVEL.
-
11/06/2013 09:39
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
-
21/05/2013 17:15
Mov. [14] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
21/05/2013 17:15
Mov. [13] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO NA SESCAR CÍVEL
-
19/03/2013 14:53
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa
-
19/03/2013 14:53
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
18/03/2013 13:21
Mov. [10] - [eTJPI] Mero expediente - Enc. à SESCAR CÍVEL
-
11/03/2013 08:36
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
03/03/2013 12:26
Mov. [8] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
30/01/2013 17:09
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
30/01/2013 17:09
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
30/01/2013 08:42
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
30/01/2013 08:37
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
29/01/2013 13:39
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
29/01/2013 13:39
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
29/01/2013 11:56
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801300-62.2025.8.18.0146
Zilma Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Ricardo Silva Rezende
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 15:20
Processo nº 0832155-42.2025.8.18.0140
Nadja Vanessa Dias de Oliveira
Educbank Pagamentos Educacionais S.A.
Advogado: Samantha de Matos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:35
Processo nº 0802747-47.2024.8.18.0073
Raimunda da Silva Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 16:59
Processo nº 0801691-16.2022.8.18.0051
Leonidia Maria Pereira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 13:27
Processo nº 0801504-82.2024.8.18.0036
Debora Sousa Oliveira
F &Amp; S Comercial LTDA
Advogado: Laisa Jacira Brito Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 10:52