TJPI - 0800531-94.2019.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Juntada de petição (outras)
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30/08/2025 08:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-94.2019.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Falecimento da parte autora.
Inexistência de intimação dos herdeiros ou sucessores.
Nulidade da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de herdeiros.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação do espólio ou dos sucessores por meio idôneo, postulando o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de habilitação dos herdeiros, é válida, diante da ausência de intimação específica do espólio ou sucessores da parte falecida, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 313, § 2º, II, do CPC exige que, falecido o autor, o juiz determine a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação adequados, para manifestação quanto à sucessão processual. 4.
A mera intimação do patrono da parte falecida não supre a exigência legal, sendo necessária a intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores, inclusive por edital, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando não precedida da intimação pessoal do espólio ou dos sucessores da parte autora falecida, inclusive por edital, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC." "2.
A intimação do advogado da parte falecida não supre a exigência legal, sendo imprescindível a regularização do polo ativo mediante manifestação dos sucessores processuais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. 0800531-94.2019.8.18.0039), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O magistrado de primeiro grau, observando que houve o falecimento da parte autora e a não realização da habilitação dos herdeiros como sucessor processual, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que merece reforma a sentença primeva, pois não houve a intimação dos herdeiros ou espólio por edital, desse modo, não sendo suficiente apenas a intimação do patrono para a regularização do polo.
Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que se determine o retorno dos autos ao primeiro grau e que seja feita a intimação, por edital, dos herdeiros.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, refuta os argumentos da parte apelante, alegando não haver razões para reforma da sentença.
Ao final, requer o improvimento do recurso apelatório, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Relator: Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Trata-se o presente recurso sobre a análise da possibilidade de retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja concedido novo prazo para habilitação dos herdeiros.
Falecida a parte autora da ação, impende-se a suspensão do processo, a fim de que sejam intimados os herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 313, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
In casu, na decisão de ID 26289470, o magistrado de primeiro grau, determinou a comunicação da parte autora por meio de seu patrono, contudo, deveria dar o comando para que fosse intimado o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, sob pena de ser declarada a nulidade da sentença, assim como decide a jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO PROCESSUAL .
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, DO SUCESSOR OU DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determina a lei processual civil que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 1º, II do CPC)- A mera intimação do procurador da parte falecida, em seu próprio nome, não constituiu meio adequado para que o espólio ou eventuais herdeiros manifestem interesse na habilitação processual e não cumpre, portanto, a determinação do art . 313, § 1º, II do CPC. (TJ-MG - AC: 50010272820208130572, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA EXTINTA POR NÃO REGULARIZAÇÃO ACERCA DA SUCESSÃO PROCESSUAL – MORTE DE UMA DAS AUTORAS DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA FALECIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS/SUCESSORES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
No caso de falecimento da parte autora, necessária a suspensão do feito e a intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para a regularização processual, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC, caso em que se revela insuficiente apenas a intimação em nome do procurador do de cujus, cujo mandato cessa com a morte, para dar prosseguimento ao feito. (TJ-MT 00022079420098110059 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Portanto, detectado o erro no procedimento, mister se faz a declaração da nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que sejam intimados os herdeiros para realizar habilitação nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença, pela ausência de intimação dos herdeiros, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja procedida a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados da parte autora, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após proceda com o arquivamento. -
19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *73.***.*92-15 (APELADO) e provido
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15/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800531-94.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:22
Processo Desarquivado
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08/07/2025 09:22
Juntada de sistema
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15/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:23
Baixa Definitiva
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15/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/09/2022 08:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:23
Conclusos para o Relator
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2021 11:03
Recebidos os autos
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03/02/2021 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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