TJPI - 0800756-91.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800756-91.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANNE TEIXEIRA RODRIGUES REU: F DAS C SOARES SANTOS, CESAR PEREIRA MACHADO JUNIOR *10.***.*39-47, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declina seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, no Conjunto Planalto Uruguai.
Os endereços das partes Promovidas, igualmente, se situam em áreas territoriais fora da abrangência deste JECC, no Rio de Janeiro, no Distrito Federal e na Rua Senador Teodoro Pacheco n° 988, 3° andar, sala 311, Teresina - PI, portanto na região Centro/Sul, do lado Sul da Av.
Frei Serafim.
Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av.
Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução.
Conforme certidão de triagem de ID 79722788: Certifico que, nesta data, realizei triagem e verifiquei tratar-se o feito de ação indenizatória, sendo que os réus são domiciliados na área sul do Centro de Teresina/PI (Rua Senador Teodoro Pacheco, NUMERAÇÃO PAR); em Maricá/RJ e em Brasília/DF, razão pela qual, faço os autos conclusos para análise de competência territorial.
Dou fé.
Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES e sua competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas legalmente no art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC.
Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:45
Juntada de informação
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02/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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