TJPI - 0825647-22.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825647-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JADIEL GONCALVES MIRANDA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 22:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 20:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825647-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JADIEL GONCALVES MIRANDA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas que estipulam os encargos e taxas atribuídos ao contrato.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da exordial, e impugnando o valor da causa, e, no mérito, a formulação de pedido genérico pela parte autora, bem como regularidade na cobrança dos encargos contratuais (id 51999182).
Em réplica, reafirma a parte autora os termos trazidos na petição inicial (id 56087266).
Instadas a se manifestarem, as partes informam não terem mais provas a produzir (id 70496985 e 70947967). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece prosperar.
A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato em comento, em caso de mora, celebrado com o réu.
Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve a capitalização de juros, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor.
Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades.
Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluída a capitalização de juros pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado.
Primeiramente, deve-se destacar que, realmente, segundo orientação do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando houver expressa previsão contratual.
No entanto, para entender o significado desta orientação jurisprudencial, é necessário analisá-la em maior profundidade o conceito jurídico de capitalização de juros.
Trata-se de definir as implicações jurídicas de termos como “capitalização”, “juros compostos” e “anatocismo”.
Quanto a isto é elucidativo o voto da Ministra Isabel Galloti, no REsp. nº 973.827/RS.
Na oportunidade, a 2º Seção acompanhou o entendimento da Ministra no sentido de que a expressão “capitalização de juros”, “anatocismo” e “juros compostos” só podem ser tomadas como sinônimos quando estão relacionadas à incorporação dos juros vencidos ao capital.
Assim, não se confundem com o método de cálculo dos juros na formulação do contrato.
Significa dizer que estas expressões possuem significado jurídico determinado, porém diferentes a depender da situação.
Em outras palavras quando tratar de juros vencidos, o significado jurídico de “capitalização” será diferente de quando se estiver a tratar de métodos de cálculo de juros.
Neste sentido: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais.
A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta.
Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente.
Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor.
Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência.
Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos.
Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros.
Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual.
Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS.
Ministra Isabel Galloti.
Segunda Seção.
Julgado em 08.08.2012.
DJ em 24.09.2012).
Grifo nosso.
Assim, no entendimento proposto pelo STJ, a noção jurídica de anatocismo está relacionada à possibilidade dos juros vencidos serem incorporados ao capital emprestado, e sobre eles incidirem novos juros. É nesta circunstância que a previsão contratual expressa se faz necessária para que referida incorporação possa ser feita em periodicidade inferior à anual.
Desse modo, a devida interpretação do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 é a de que ela não afeta, e nem poderia afetar, as escolhas da instituição financeira (ou do mutuário) para o cálculo do montante de juros cobrado pela realização do empréstimo contratado.
Ou seja, para a definição do método de formação da taxa efetivamente cobrada.
Não faria sentido, por exemplo, proibir um contrato que utiliza o cálculo composto se este, dada a mesma periodicidade e o mesmo montante emprestado, chegar à mesma quantidade devida de juros que um outro contrato em que se utiliza a modalidade simples de cálculo para o mesmo período.
Cite-se a posição da Ministra Isabel Galloti: “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.
Seria incongruente com o sistema admitir, por exemplo, a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal (expressa no contrato) correspondente a uma taxa efetiva anual inferior (também expressa no contrato).” (STJ – REsp. n° 973.827/RS.
Ministra Isabel Galloti.
Segunda Seção.
Julgado em 08.08.2012.
DJ em 24.09.2012).
Assim, conclui-se que a utilização de métodos de cálculo para obter o montante final de juros a ser cobrado pelo capital emprestado pode incluir modalidade de capitalização de juros.
Isto porque esta capitalização matemática não é a capitalização jurídica, sujeita a regulação própria.
Portanto, em sentido jurídico, as vedações e determinações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 estão relacionadas, apenas e tão somente, à incorporação do juros vencido (e não pago) ao montante principal, e não à utilização de métodos de capitalização para a obtenção da taxa de juros efetiva do contrato.
Eis, ao fim, a ementa do julgado em que se adotou a posição da Ministra Isabel Galloti: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS.
Ministra Isabel Galloti.
Segunda Seção.
Julgado em 08.08.2012.
DJ em 24.09.2012).
No caso dos autos, a pretensão do autor é ver alterada a forma de cálculo dos juros aplicada ao contrato. É por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato.
Não há discussão sobre a incorporação de montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado.
Assim, não há como aplicar à pretensão do autor as vedações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas.
No mais, vale destacar que, também no âmbito do REsp. nº 973.827/RS, o STJ também consignou que a utilização da tabela Price, como método de cálculo dos juros, não é proibida pelo ordenamento nacional.
Na oportunidade, a Ministra Isabel Galloti não vislumbrou ofensa, no modelo Price, aos direitos do consumidor nem às disposições da “lei de usura” (Dec. nº 22.626/33). “Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS.
Ministra Isabel Galloti.
Segunda Seção.
Julgado em 08.08.2012.
DJ em 24.09.2012).
Além disso, acrescento que o modelo Price oferece ao consumidor a possibilidade de saber, desde o início da contratação, quanto pagará exatamente de juros, o valor fixo de cada parcela e o tempo pelo qual pagará.
Todas as informações necessárias lhe são passadas no momento da contratação (id 51999180), possibilitando nível de segurança acima da dúvida razoável para que o consumidor decida a instituição financeira contratada.
Desse modo, concluo que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da taxa efetiva dos juros em caso de inadimplemento.
Não há sequer alegações de que haveria abusividade ou mesmo descompasso entre a taxa em apreço e a média do mercado.
Ademais, a taxa média divulgada pelo BACEN, no mês de janeiro de 2020, para as operações de crédito com recursos livres para a aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,51% a.m e 19,73% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 1,90% a.m e 25,33% a.a.
Não se verificando disparidade considerável que se afigure fora da razoabilidade Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADIEL GONCALVES MIRANDA - CPF: *31.***.*58-98 (AUTOR).
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30/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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