TJPI - 0812140-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812140-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: FEDERACAO ESPIRITA PIAUIENSE EXECUTADO: ANTONIO MOURA DE FREITAS NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 54458797).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 68411695). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, ocasionando a extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem chamar o feito à ordem para reconsiderar a decisão Id. 77224631 e assim homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Município de Barras/PI para que efetue o desconto em folha de pagamento indicado no item 6.1 do acordo homologado.
A parte autora arcará com os honorários de seu advogado.
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3. ° do CPC.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812140-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: FEDERACAO ESPIRITA PIAUIENSE EXECUTADO: ANTÔNIO MOURA DE FREITAS NETO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, no qual as partes requerem a expedição de ofício ao município de Barras/PI para efetuar o desconto na folha de pagamento do executado, com repasse para conta bancária da parte exequente verifico que o referido termo apresenta cláusula que demanda providências adicionais por parte do Município, o que impede a homologação do acordo neste momento.
Assim, não havendo condições de homologar o acordo de imediato, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 9quinze), corrija o referido termo, ajustando-o às exigências deste juízo, de modo a viabilizar sua homologação.
Após a regularização, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação do acordo.
Intime-se.
TERESINA/PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/12/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FEDERACAO ESPIRITA PIAUIENSE - CNPJ: 09.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:50
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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