TJPI - 0800573-86.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-86.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JOSE DE ARIMATEA CANUTO Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES.
I.
O contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos contém os elementos essenciais à sua validade, incluindo a assinatura da parte apelante e a autorização para desconto em folha, inexistindo prova de vício de consentimento.
II.
O negócio jurídico preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, pois foi firmado por agente capaz, possui objeto lícito, possível e determinado, e observou a forma prescrita em lei.
O apelante comprovou a efetivação da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual e dos extratos que comprovam a transferência do valor do empréstimo para a conta da parte apelada.
III.
A parte autora não demonstrou incapacidade civil ou qualquer circunstância que justificasse a anulação do contrato com base nos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Diante da inexistência de vício no contrato e da regularidade da contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
IV.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, suspensos, no entanto, em razao da concessao da justica gratuita.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSE DE ARIMATEA CANUTO.
O juiz a quo em Id 22664332, julgou nos seguintes termos: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 816000947, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. “ Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 22664333, alegando podemos verificar que a contratação foi corretamente formalizada e com o consentimento do requerente.
Portanto, descaracterizamos sua alegação quanto o desconhecimento das condições do empréstimo, uma vez, que foi aceito e autorizado sem sua objeção no momento da realização da proposta.
Aduz DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS, DA OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM PAGAR PELO DÉBITO CONTRAÍDO Por fim, aduz a ausência de dano moral e da repetição de indèbito.
Com isso requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas.
Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V.
Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo.
Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art.
Art. 85, §2º do CPC.
Em Id 22664339, a parte apelada interpôs contrarrazões ao apelo, NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante, de modo a manter a r. sentença intacta em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos ID 22664317 e 22664319, o instrumento do contrato de empréstimo consignado e o os extratos de pagamento realizado pelo banco.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV - Recurso conhecido e improvido.
TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0.
Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
Jul. 15/08/2017.
Pub. 31/08/2017.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensos, no entanto, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CANUTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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